Trabalho e Previdência
PORTARIA
11.371 RFB, DE 12-12-2007
(DO-U DE 20-12-2007)
RFB SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Planejamento das Atividades Fiscais
RFB estabelece novas normas para execução de procedimentos fiscais
O
referido Ato estabeleceu que o planejamento das atividades de fiscalização
dos tributos federais, a serem executadas no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela COFIS Coordenação-Geral
de Fiscalização, pela COANA Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira e pela COREP Coordenação
Especial de Vigilância e Repressão, no âmbito de suas respectivas
áreas de competência, considerando as propostas das unidades descentralizadas
da RFB, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade,
da imparcialidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB serão
executados, em nome desta, pelos AFRFB Auditores Fiscais da Receita Federal
do Brasil e instaurados mediante MPF Mandado de Procedimento Fiscal.
Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento
Fiscal Fiscalização (MPF-F), e no caso de diligência,
Mandado de Procedimento Fiscal Diligência (MPF-D).
Entende-se por procedimento fiscal:
I de fiscalização, as ações que objetivam a verificação
do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito
passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta
aplicação da legislação do comércio exterior, podendo
resultar em constituição de crédito tributário, apreensão
de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções
administrativas ou exigências de direitos comerciais;
II de diligência, as ações destinadas a coletar informações
ou outros elementos de interesse da administração tributária,
inclusive para atender exigência de instrução processual.
O
procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração
ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive
em meio digital.
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer
outra prática de infração à legislação tributária
ou previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal
coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração
de prova, o AFRFB deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e,
no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido
Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência
ao sujeito passivo.
Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a
tributo ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também
configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a
normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados
incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente
de menção expressa.
Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II 60 dias, no caso de MPF-D.
A prorrogação do prazo poderá ser efetuada pela autoridade outorgante,
tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo
de 60 dias, para procedimentos de fiscalização, e de 30 dias, para
procedimentos de diligência.
Os prazos mencionados anteriormente serão contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Já
a contagem do prazo do MPF-E será feita partir da data do início do
procedimento fiscal.
Os procedimentos fiscais iniciados antes de 20-12-2007 que não forem concluídos
até 31-12-2007, com ciência do sujeito passivo, terão o seguinte
tratamento:
a) em relação à matéria fazendária, poderão ter
continuidade com base no MPF em vigor, desde que não seja necessário
proceder a alteração diversa da prorrogação de prazo;
b) em relação à matéria previdenciária, deverão
ser encerrados, e os procedimentos fiscais correspondentes terão continuidade
com a emissão de novos MPF.
A emissão de novo MPF nos termos das letras a e b,
para a continuidade dos procedimentos fiscais iniciados antes de 20-12-2007,
convalida os atos já praticados.
Os MPF emitidos antes de 1-1-2008, cujos procedimentos fiscais não tenham
sido iniciados mediante ciência ao sujeito passivo, deverão ser encerrados
e, se for o caso, poderão ser emitidos novos MPF.
O referido Ato revogou, sem interrupção de sua força normativa,
a Portaria 4.066 RFB, de 2-5-2007 (Fascículo 18/2007).
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