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Trabalho e Previdência

RFB estabelece novas normas para execução de procedimentos fiscais

Portaria RFB 11371/2007

29/12/2007 21:20:39

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PORTARIA 11.371 RFB, DE 12-12-2007
(DO-U DE 20-12-2007)

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Planejamento das Atividades Fiscais

RFB estabelece novas normas para execução de procedimentos fiscais

O referido Ato estabeleceu que o planejamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela COFIS – Coordenação-Geral de Fiscalização, pela COANA – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira e pela COREP – Coordenação Especial de Vigilância e Repressão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando as propostas das unidades descentralizadas da RFB, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
Os procedimentos fiscais relativos a tributos administrados pela RFB serão executados, em nome desta, pelos AFRFB – Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e instaurados mediante MPF – Mandado de Procedimento Fiscal.
Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização (MPF-F), e no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF-D).
Entende-se por procedimento fiscal:
I – de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais;
II – de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o AFRFB deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I – 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II – 60 dias, no caso de MPF-D.
A prorrogação do prazo poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de 60 dias, para procedimentos de fiscalização, e de 30 dias, para procedimentos de diligência.
Os prazos mencionados anteriormente serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Já a contagem do prazo do MPF-E será feita partir da data do início do procedimento fiscal.
Os procedimentos fiscais iniciados antes de 20-12-2007 que não forem concluídos até 31-12-2007, com ciência do sujeito passivo, terão o seguinte tratamento:
a) em relação à matéria fazendária, poderão ter continuidade com base no MPF em vigor, desde que não seja necessário proceder a alteração diversa da prorrogação de prazo;
b) em relação à matéria previdenciária, deverão ser encerrados, e os procedimentos fiscais correspondentes terão continuidade com a emissão de novos MPF.
A emissão de novo MPF nos termos das letras “a” e “b”, para a continuidade dos procedimentos fiscais iniciados antes de 20-12-2007, convalida os atos já praticados.
Os MPF emitidos antes de 1-1-2008, cujos procedimentos fiscais não tenham sido iniciados mediante ciência ao sujeito passivo, deverão ser encerrados e, se for o caso, poderão ser emitidos novos MPF.
O referido Ato revogou, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria 4.066 RFB, de 2-5-2007 (Fascículo 18/2007).

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