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MF e RFB estabelecem mecanismo de ajuste das receitas de exportações para redução do impacto entre a moeda nacional e outras moedas

Portaria MF 329/2007

29/12/2007 21:20:40

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PORTARIA 329 MF, DE 26-12-2007
INSTRUÇÃO NORMATIVA 801 RFB, DE 27-12-2007
(DO-U DE 28-12-2007)

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Exportação

MF e RFB estabelecem mecanismo de ajuste das receitas de exportações para redução do impacto entre a moeda nacional e outras moedas

A Portaria 329 MF e a Instrução Normativa 801 RFB estabelecem o seguinte:
PORTARIA 329 MF – excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, poderão ser ajustados, mediante multiplicação pelo fator de 1,28:
a) as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do artigo 19 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96); e
b) o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método do CAP – Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro, conforme dispõe o inciso IV do § 3º do artigo 19 da referida Lei.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 801 RFB – as receitas de vendas de exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2007, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,28, estabelecido na Portaria 329 MF/2007, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), alterado pela Instrução Normativa 382 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004). Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de 2005 e 2006, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,35 e 1,29, respectivamente, conforme disciplinado nas Portarias MF 436, de 29-12-2005 (Informativo 01/2006), e 425, de 28-12-2006 (Fascículo 01/2007).
Alternativamente à apuração da média trienal prevista anteriormente, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5%, a que se refere o artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF/2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator de 1,28, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2007.

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