Pernambuco
PORTARIA
195 SF, DE 24-12-2007
(DO-PE DE 25-12-2007)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
Fazenda altera sistemática para recolhimento antecipado do ICMS devido na aquisição de mercadorias procedentes de outros Estados
=> A partir de 1-1-2008, o contribuinte que recolher o ICMS na forma do Simples Nacional adotará os seguintes procedimentos:
Não recolherá a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria proveniente de outro Estado, sujeita a diferimento ou suspensão do ICMS ou que for objeto de devolução;
Nas aquisições sujeitas ao recolhimento antecipado, aplicará o percentual de 4% sobre a base de cálculo da operação, desde que esteja localizado na Mesorregião Agreste do Estado e inscrito no CACEPE nos códigos CNAE, que especifica.
Este Ato altera a Portaria 83 SF, de 28-4-2004 (Informativo 18/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes
na Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe
sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em função
da decisão do Governo do Estado de estimular o segmento de confecções
e artigos de armarinho localizado na Mesorregião Agreste do Estado, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 083, de 28-4-2004, e alterações, que
dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária,
na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação,
inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado
do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas
contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
.................................................................................................................................
d) a partir de 1-7-2007, o adquirente que recolha o ICMS na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional;
(NR)
.................................................................................................................................
II A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
f) a partir de 1-1-2008, no caso do inciso I, `d`, sempre que:
(ACR)
1. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao recolhimento ou exigência
do ICMS, a diferimento ou suspensão;
2. a mercadoria for objeto de devolução;
.................................................................................................................................
V Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso
I:
a) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no
inciso IV:
.................................................................................................................................
5. na hipótese de o adquirente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional:
(NR)
5.1. a partir de 1-7-2007, independentemente do respectivo código da CNAE,
o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS
vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações
interestaduais; (REN/NR)
5.2. quando o estabelecimento for localizado na Mesorregião Agreste do
Estado e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE 1311-1/00, 1312-0/00, 1313-8/00,
1314-6/00, 1321-9/00, 1322- 7/00, 1323-5/00, 1330-8/00, 1340-5/01, 1340-5/02,
1340-5/99, 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1354-5/00, 1359-6/00, 1411- 8/01,
1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/02, 1413-4/03,
1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 3292- 2/01, 3299-0/05, 4623-1/03, 4641-9/01,
4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4689-3/02, 4755-5/01, 4755-5/02,
4755- 5/03 e 4781-4/00: (ACR)
5.2.1. no período de 1-7 a 31-12-2007, o mesmo percentual referido no subitem
5.1;
5.2.2. a partir de 1-1-2008, o percentual de 4% (quatro por cento);
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II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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