x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Fazenda altera sistemática para recolhimento antecipado do ICMS devido na aquisição de mercadorias procedentes de outros Estados

Portaria SF 195/2007

29/12/2007 21:23:17

Untitled Document

PORTARIA 195 SF, DE 24-12-2007
(DO-PE DE 25-12-2007)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Fazenda altera sistemática para recolhimento antecipado do ICMS devido na aquisição de mercadorias procedentes de outros Estados

=> A partir de 1-1-2008, o contribuinte que recolher o ICMS na forma do Simples Nacional adotará os seguintes procedimentos:
– Não recolherá a antecipação tributária, na aquisição de mercadoria proveniente de outro Estado, sujeita a diferimento ou suspensão do ICMS ou que for objeto de devolução;

– Nas aquisições sujeitas ao recolhimento antecipado, aplicará o percentual de 4% sobre a base de cálculo da operação, desde que esteja localizado na Mesorregião Agreste do Estado e inscrito no CACEPE nos códigos CNAE, que especifica.
Este Ato altera a Portaria 83 SF, de 28-4-2004 (Informativo 18/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 83, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em função da decisão do Governo do Estado de estimular o segmento de confecções e artigos de armarinho localizado na Mesorregião Agreste do Estado, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 083, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
.................................................................................................................................    
d) a partir de 1-7-2007, o adquirente que recolha o ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; (NR)
.................................................................................................................................    
II – A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................    
f) a partir de 1-1-2008, no caso do inciso I, `d`, sempre que:
(ACR)
1. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao recolhimento ou exigência do ICMS, a diferimento ou suspensão;
2. a mercadoria for objeto de devolução;
.................................................................................................................................    
V – Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso IV:
.................................................................................................................................    
5. na hipótese de o adquirente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional: (NR)
5.1. a partir de 1-7-2007, independentemente do respectivo código da CNAE, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais; (REN/NR)
5.2. quando o estabelecimento for localizado na Mesorregião Agreste do Estado e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE 1311-1/00, 1312-0/00, 1313-8/00, 1314-6/00, 1321-9/00, 1322- 7/00, 1323-5/00, 1330-8/00, 1340-5/01, 1340-5/02, 1340-5/99, 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1354-5/00, 1359-6/00, 1411- 8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 3292- 2/01, 3299-0/05, 4623-1/03, 4641-9/01, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4689-3/02, 4755-5/01, 4755-5/02, 4755- 5/03 e 4781-4/00: (ACR)
5.2.1. no período de 1-7 a 31-12-2007, o mesmo percentual referido no subitem 5.1;
5.2.2. a partir de 1-1-2008, o percentual de 4% (quatro por cento);
................................................................................................................................. ”.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.