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Rio de Janeiro

Supersimples: Fisco Estadual esclarece sobre parcelamentos solicitados por contribuintes optantes

Portaria SSER 6/2007

29/12/2007 21:23:19

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PORTARIA 6 SSER, DE 20-12-2007
(DO-RJ DE 26-12-2007)

SUPERSIMPLES
Parcelamento de Débitos

Supersimples: Fisco Estadual esclarece sobre parcelamentos solicitados por contribuintes optantes
Os contribuintes que solicitaram o parcelamento especial (em até 120 parcelas), e não foram enquadrados no Supersimples, terão seus parcelamentos convertidos para o parcelamento normal (em até 60 parcelas). Já os contribuintes que foram enquadrados no Supersimples poderão solicitar a conversão dos parcelamentos normais em parcelamentos especiais, desde que obedecidas as condições previstas na legislação do Simples Nacional.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 15 da Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de julho de 2007, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais para conversão automática do parcelamento especial (em até 120 parcelas) em parcelamento normal (em até 60 parcelas), relativamente às empresas que não ingressaram no Simples Nacional, em virtude do disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da citada Resolução;
Considerando que há empresas cujo ingresso no Simples Nacional ainda pode estar dependendo da análise e julgamento de recursos por outros entes federativos, não devendo a conversão automática ser efetuada sem que o contribuinte possa, previamente, comprovar tal fato;
Considerando ser necessário estabelecer procedimentos operacionais para garantir que a empresa que solicitou parcelamento normal de débitos referente a fatos geradores ocorrido até 31-5-2007, visando ao ingresso do Simples Nacional, possa tê-lo convertido em parcelamento especial, se for de seu interesse, em virtude da alteração do artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 pela Lei Complementar Federal nº 127/2007, RESOLVE:

Conversão de Parcelamento Especial em Parcelamento Normal

Art. 1º – O parcelamento especial concedido para ingresso no Simples Nacional, nos termos da Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de julho de 2007, será convertido pela Superintendência de Arrecadação (SUAR) em parcelamento normal, caso a empresa não tenha ingressado no referido regime de tributação, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º – A Superintendência de Arrecadação publicará no Diário Oficial do Estado, previamente, ato relacionando as empresas e respectivos parcelamentos que serão convertidos de especial em normal, conforme o caput.
§ 2º – A empresa que não tiver ingressado no Simples Nacional em virtude de indeferimento da opção, do qual tenha recorrido e cujo recurso se encontre ainda pendente, deverá comprovar tal fato à Superintendência de Arrecadação no prazo de 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 1º.
§ 3º – Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem que a comprovação tenha sido efetuada, o parcelamento especial será convertido em normal pelo sistema corporativo da SEFAZ/RJ, independentemente de qualquer notificação à empresa.
§ 4º – A conversão de que trata este artigo implicará nova consolidação do débito, abatendo-se as parcelas já quitadas, devendo a empresa, para recolhimento do saldo restante, emitir as devidas guias pelo Portal de Pagamento disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.rj. gov.br).
§ 5º – Convertido o parcelamento, a SUAR encaminhará expediente à repartição fiscal de acompanhamento do processo, para nele fazer constar a alteração promovida.
§ 6º – Na hipótese de comprovação do recurso do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, conforme o § 2º, a SUAR poderá exigir da empresa comprovações posteriores e/ou contatar diretamente o ente federativo para confirmar o andamento do recurso.

Conversão de Parcelamento Normal em Parcelamento Especial

Art. 2º – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que, durante o período de opção excepcional pelo Simples Nacional, tenha requerido parcelamento normal de débitos de ICMS/FECP, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, poderá requerer sua conversão para o parcelamento especial de que trata a Resolução SEFAZ nº 52/2007, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º – A conversão dependerá da comprovação do ingresso da ME/EPP no Simples Nacional, em decorrência de opção formalizada durante o período excepcional de ingresso ocorrido no presente exercício.
§ 2º – O parcelamento normal a ser convertido deve ter sido apresentado no período de 2-7-2007 a 20-8-2007.
§ 3º – A ME/EPP interessada deverá requerer a conversão até 31 de janeiro de 2008, mediante apresentação, na repartição fiscal de acompanhamento do processo, de pedido de parcelamento preenchido nos modelos Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 52/2007, no qual devem ser relacionados todos os débitos incluídos no parcelamento normal e indicado o número do respectivo RQP.
§ 4º – Enquanto não decidido o pedido de conversão, a empresa deverá continuar a efetuar o pagamento das parcelas pelo parcelamento normal.
§ 5º – Recebido o pedido mencionado no § 3º, e após confirmar a habilitação do requerente em assinar pela empresa, a repartição fiscal deverá inseri-lo no respectivo processo de parcelamento e encaminhá-lo à Coordenação de Controle de Crédito (CODEC/SUAR).
§ 6º – A CODEC confirmará, pelo Portal do Simples Nacional, o ingresso da ME/EPP nesse regime tributário, verificará o atendimento das demais normas previstas neste artigo e, não havendo quaisquer óbices, registrará no sistema corporativo a conversão do parcelamento de normal em especial.
§ 7º – A conversão de que trata este artigo implicará nova consolidação do débito, abatendo-se as parcelas já quitadas, devendo a empresa, para recolhimento do saldo restante, emitir as devidas guias pelo Portal de Pagamento disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.rj. gov.br).
§ 8º – Convertido o parcelamento do SUAR anotará no processo a alteração promovida e o restituirá à repartição fiscal de seu acompanhamento, para cientificação da empresa.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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