Rio de Janeiro
PORTARIA
6 SSER, DE 20-12-2007
(DO-RJ DE 26-12-2007)
SUPERSIMPLES
Parcelamento de Débitos
Supersimples: Fisco Estadual esclarece sobre parcelamentos solicitados
por contribuintes optantes
Os contribuintes
que solicitaram o parcelamento especial (em até 120 parcelas), e não
foram enquadrados no Supersimples, terão seus parcelamentos convertidos
para o parcelamento normal (em até 60 parcelas). Já os contribuintes
que foram enquadrados no Supersimples poderão solicitar a conversão
dos parcelamentos normais em parcelamentos especiais, desde que obedecidas as
condições previstas na legislação do Simples Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida
pelo artigo 15 da Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de
julho de 2007, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais para
conversão automática do parcelamento especial (em até 120 parcelas)
em parcelamento normal (em até 60 parcelas), relativamente às empresas
que não ingressaram no Simples Nacional, em virtude do disposto no parágrafo
único, do artigo 2º, da citada Resolução;
Considerando que há empresas cujo ingresso no Simples Nacional ainda pode
estar dependendo da análise e julgamento de recursos por outros entes federativos,
não devendo a conversão automática ser efetuada sem que o contribuinte
possa, previamente, comprovar tal fato;
Considerando ser necessário estabelecer procedimentos operacionais para
garantir que a empresa que solicitou parcelamento normal de débitos referente
a fatos geradores ocorrido até 31-5-2007, visando ao ingresso do Simples
Nacional, possa tê-lo convertido em parcelamento especial, se for de seu
interesse, em virtude da alteração do artigo 79 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006 pela Lei Complementar Federal nº 127/2007,
RESOLVE:
Conversão de Parcelamento Especial em Parcelamento Normal
Art.
1º O parcelamento especial concedido para ingresso no Simples
Nacional, nos termos da Resolução SEFAZ nº 52, de 26 de
julho de 2007, será convertido pela Superintendência de Arrecadação
(SUAR) em parcelamento normal, caso a empresa não tenha ingressado no referido
regime de tributação, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º A Superintendência de Arrecadação
publicará no Diário Oficial do Estado, previamente, ato relacionando
as empresas e respectivos parcelamentos que serão convertidos de especial
em normal, conforme o caput.
§ 2º A empresa que não tiver ingressado no Simples
Nacional em virtude de indeferimento da opção, do qual tenha recorrido
e cujo recurso se encontre ainda pendente, deverá comprovar tal fato à
Superintendência de Arrecadação no prazo de 30 (trinta) dias
da publicação a que se refere o § 1º.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º,
sem que a comprovação tenha sido efetuada, o parcelamento especial
será convertido em normal pelo sistema corporativo da SEFAZ/RJ, independentemente
de qualquer notificação à empresa.
§ 4º A conversão de que trata este artigo implicará
nova consolidação do débito, abatendo-se as parcelas já
quitadas, devendo a empresa, para recolhimento do saldo restante, emitir as
devidas guias pelo Portal de Pagamento disponível na página da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.rj. gov.br).
§ 5º Convertido o parcelamento, a SUAR encaminhará
expediente à repartição fiscal de acompanhamento do processo,
para nele fazer constar a alteração promovida.
§ 6º Na hipótese de comprovação do recurso
do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, conforme o § 2º,
a SUAR poderá exigir da empresa comprovações posteriores e/ou
contatar diretamente o ente federativo para confirmar o andamento do
recurso.
Conversão de Parcelamento Normal em Parcelamento Especial
Art.
2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP)
que, durante o período de opção excepcional pelo Simples Nacional,
tenha requerido parcelamento normal de débitos de ICMS/FECP, relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, poderá requerer
sua conversão para o parcelamento especial de que trata a Resolução
SEFAZ nº 52/2007, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º A conversão dependerá da comprovação
do ingresso da ME/EPP no Simples Nacional, em decorrência de opção
formalizada durante o período excepcional de ingresso ocorrido no presente
exercício.
§ 2º O parcelamento normal a ser convertido deve ter sido
apresentado no período de 2-7-2007 a 20-8-2007.
§ 3º A ME/EPP interessada deverá requerer a conversão
até 31 de janeiro de 2008, mediante apresentação, na repartição
fiscal de acompanhamento do processo, de pedido de parcelamento preenchido nos
modelos Anexos I e II da Resolução SEFAZ nº 52/2007, no
qual devem ser relacionados todos os débitos incluídos no parcelamento
normal e indicado o número do respectivo RQP.
§ 4º Enquanto não decidido o pedido de conversão,
a empresa deverá continuar a efetuar o pagamento das parcelas pelo parcelamento
normal.
§ 5º Recebido o pedido mencionado no § 3º,
e após confirmar a habilitação do requerente em assinar pela
empresa, a repartição fiscal deverá inseri-lo no respectivo processo
de parcelamento e encaminhá-lo à Coordenação de Controle
de Crédito (CODEC/SUAR).
§ 6º A CODEC confirmará, pelo Portal do Simples Nacional,
o ingresso da ME/EPP nesse regime tributário, verificará o atendimento
das demais normas previstas neste artigo e, não havendo quaisquer óbices,
registrará no sistema corporativo a conversão do parcelamento de normal
em especial.
§ 7º A conversão de que trata este artigo implicará
nova consolidação do débito, abatendo-se as parcelas já
quitadas, devendo a empresa, para recolhimento do saldo restante, emitir as
devidas guias pelo Portal de Pagamento disponível na página da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.rj. gov.br).
§ 8º Convertido o parcelamento do SUAR anotará no
processo a alteração promovida e o restituirá à repartição
fiscal de seu acompanhamento, para cientificação da empresa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro Subsecretário
de Estado da Receita)
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