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São Paulo

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos a partir de 1-1-2008

Portaria CAT 126/2007

29/12/2007 21:23:21

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PORTARIA 126 CAT, DE 20-12-2007
(DO-SP DE 21-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos a partir de 1-1-2008
Para formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST). Veja Orientação sobre este assunto divulgada neste Fascículo.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no artigo 4º da Resolução nº 2, de 19 de março de 2007, da Secretaria-Executiva do Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
Parágrafo único – O Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será:
1. 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
2. 33,00% (trinta e três por cento), se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
3. 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS;
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

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