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Legislação Comercial

Portaria MF 433/2006

10/01/2006 18:58:41

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PORTARIA 433 MF, DE 27-12-2005
(DO-U DE 29-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Recolhimento

Modifica as normas relativas ao período de apuração e prazo de recolhimento da CPMF.
Altera os artigos 1º e 2º da Portaria 244 MF, de 23-8-2004 (Informativo 34/2004).

DESTAQUES

• Normas produzem efeitos a partir de 1-3-2006

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no artigo 10 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e nos artigos 72 e 92 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Portaria MF nº 244, de 23 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – (...)
(...)
II – apurada, considerando os fatos geradores ocorridos em cada decêndio, contados em cada mês, da seguinte forma:
a) do dia 1º ao dia 10, para o primeiro decêndio;
b) do dia 11 ao dia 20, para o segundo decêndio; e
c) do dia 21 ao último dia do mês respectivo, para o terceiro decêndio;
III – paga até o quinto dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º – No caso de a instituição assumir a responsabilidade pelo pagamento da CPMF, em virtude de insuficiência de recursos nas contas do contribuinte, a retenção da contribuição poderá ser feita até o segundo dia útil posterior ao término de cada decêndio.
§ 2º – O disposto no § 1º não elide a responsabilidade supletiva do contribuinte pelo pagamento da contribuição.
§ 3º – O recolhimento do valor da contribuição retida, bem como o pagamento do valor da contribuição devida como contribuinte pelas instituições e pessoas de que trata este artigo, serão efetuados por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) distintos, de forma centralizada, pelo estabelecimento sede da instituição, no prazo estabelecido no inciso III.” (NR)
“Art. 2º – As instituições financeiras e as entidades referidas no inciso III do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 1996, deverão verificar os dados cadastrais dos correntistas, para fins da aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II, VI, VII e IX do mesmo artigo.
(...)” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006. (Murilo Portugal Filho)

REMISSÃO: PORTARIA 244 MF, DE 23-8-2004 (INFORMATIVO 34/2004)
“Art. 1º – A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) será, pelas instituições e pessoas referidas no artigo 5º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996:
(...)”
LEI 9.311, DE 24-12-96 (INFORMATIVO 43/96)
“(...)
Art. 8º – A alíquota fica reduzida a zero:
I – nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II – nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do artigo 2º;
III – nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do artigo 2º bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste artigo;
(...)
VI – nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 2º;
VII – nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança;
(...)
IX – nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos.
(...)”

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