Legislação Comercial
PORTARIA
433 MF, DE 27-12-2005
(DO-U DE 29-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Recolhimento
Modifica
as normas relativas ao período de apuração e prazo de recolhimento
da CPMF.
Altera os artigos 1º e 2º da Portaria 244 MF, de 23-8-2004 (Informativo
34/2004).
DESTAQUES
• Normas produzem efeitos a partir de 1-3-2006
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 90 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no artigo 10 da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996, e nos artigos 72 e 92 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Portaria MF nº 244,
de 23 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º – (...)
(...)
II – apurada, considerando os fatos geradores ocorridos em cada decêndio,
contados em cada mês, da seguinte forma:
a) do dia 1º ao dia 10, para o primeiro decêndio;
b) do dia 11 ao dia 20, para o segundo decêndio; e
c) do dia 21 ao último dia do mês respectivo, para o terceiro decêndio;
III – paga até o quinto dia útil subseqüente ao decêndio
de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º – No caso de a instituição assumir a responsabilidade
pelo pagamento da CPMF, em virtude de insuficiência de recursos nas contas
do contribuinte, a retenção da contribuição poderá
ser feita até o segundo dia útil posterior ao término de
cada decêndio.
§ 2º – O disposto no § 1º não elide a responsabilidade
supletiva do contribuinte pelo pagamento da contribuição.
§ 3º – O recolhimento do valor da contribuição
retida, bem como o pagamento do valor da contribuição devida como
contribuinte pelas instituições e pessoas de que trata este artigo,
serão efetuados por meio de Documentos de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) distintos, de forma centralizada, pelo estabelecimento
sede da instituição, no prazo estabelecido no inciso III.”
(NR)
“Art. 2º – As instituições financeiras e as entidades
referidas no inciso III do artigo 8º da Lei nº 9.311, de 1996, deverão
verificar os dados cadastrais dos correntistas, para fins da aplicação
da alíquota zero prevista nos incisos I, II, VI, VII e IX do mesmo artigo.
(...)” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2006. (Murilo Portugal
Filho)
REMISSÃO:
PORTARIA 244 MF, DE 23-8-2004 (INFORMATIVO 34/2004)
“Art. 1º – A Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) será, pelas instituições
e pessoas referidas no artigo 5º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996:
(...)”
LEI 9.311, DE 24-12-96 (INFORMATIVO 43/96)
“(...)
Art. 8º – A alíquota fica reduzida a zero:
I – nos lançamentos a débito em contas de depósito
de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação
de pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº
8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito
ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II – nos lançamentos relativos a movimentação de
valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza,
dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito
na hipótese de que trata o inciso II do artigo 2º;
III – nos lançamentos em contas correntes de depósito das
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos
nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação,
compensação e custódia vinculados às bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não
referidas no inciso IV do artigo 2º bem como das cooperativas de crédito,
desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito
especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações
a que se refere o § 3º deste artigo;
(...)
VI – nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos
em mercados organizados de liquidação futura e específico
das operações a que se refere o inciso V do artigo 2º;
VII – nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito
para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização
de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável,
de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança;
(...)
IX – nos lançamentos relativos à transferência de
reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício
de caráter previdenciário entre entidades de previdência
complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização
societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante,
nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores
de planos.
(...)”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.