Trabalho e Previdência
PORTARIA
143 SIT, DE 28-12-2005
(DO-U DE 29-12-2005)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Fiscalização e Penalidades
Altera no Ementário Elementos para lavratura de autos de infração as ementas referentes à Norma Regulamentadora 10 Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), que teve suas disposições modificadas pela Portaria 598 MTE, de 7-12-2004 (Informativos 49/2004 e 03/2005).
O
SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no exercício
de sua competência regimental, prevista no artigo 1º, inciso XIII
do Anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas no Ementário Elementos
para lavratura de autos de infração, aprovado pela Portaria
nº 32, de 22 de novembro de 2002, publicada no DO-U, de 25 de novembro
de 2002, Seção I, página 85, as ementas referentes à Norma
Regulamentadora nº 10 Instalações e Serviços
em Eletricidade NR 10, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Leonardo Soares de Oliveira)
ANEXO
210001-0
Deixar de adotar, em todas as intervenções em instalações
elétricas, medidas preventivas de controle do risco elétrico e de
outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de
forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.2.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210002-9 Deixar de observar nas medidas de controle adotadas a integração
às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação
da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho (artigo 157,
inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I1.
210003-7 Deixar de manter esquemas unifilares atualizados das instalações
elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do
sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210004-5 Deixar de constituir, em estabelecimento com carga instalada
superior a 75 kW, o Prontuário de Instalações Elétricas
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I4.
210005-3 Deixar de especificar, no Prontuário de Instalações
Elétricas, o conjunto de procedimentos e instruções técnicas
e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas
na NR-10 e descrição das medidas de controle existentes (artigo 157,
inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4 a da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210006-1 Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações
Elétricas, a documentação das inspeções e medições
do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos
elétricos (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4 b
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210007-0 Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações
Elétricas, a especificação dos equipamentos de proteção
coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina a
NR-10 (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4 c da NR-10
da Portaria nº 598/2004) I2.
210008-8 Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações
Elétricas, a documentação comprobatória da qualificação,
habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores
e dos treinamentos realizados (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4
d da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210009-6 Deixar de manter, no Prontuário de Instalações
Elétricas, os resultados dos testes de isolação elétrica
realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4 e da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I3.
210010-0 Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações
Elétricas, as certificações dos equipamentos e materiais elétricos
em áreas classificadas (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4
f da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I3.
210011-8 Deixar de inserir, no Prontuário de Instalações
Elétricas, o relatório técnico das inspeções atualizadas
com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando
as alíneas de a a f do subitem 10.2.4 da NR-10
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.4 g da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I3.
210012-6 Deixar de constituir, no caso de empresa que opere em instalações
ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência, Prontuário
de Instalações Elétricas (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.2.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I4.
210013-4 Deixar de inserir no Prontuário de Instalações
Elétricas a documentação relativa a descrição dos procedimentos
para emergências, no caso de empresa que opere em instalações
ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.5 a da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I3.
210014-2 Deixar de inserir no Prontuário de Instalações
Elétricas a documentação relativa às certificações
dos equipamentos de proteção coletiva e individual, no caso de empresa
que opere em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico
de potência (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.5 b
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I3.
210015-0 Deixar de constituir, no caso das empresas que realizam trabalhos
em proximidade do Sistema Elétrico de Potência, Prontuário de
Instalações Elétricas ou constituir Prontuário de Instalações
Elétricas que não contemple as alíneas a ou c
ou d ou e, (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.5.1
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I4.
210016-9 Deixar de manter o Prontuário de Instalações
Elétricas organizado e atualizado ou deixar de manter o Prontuário
de Instalações Elétricas à disposição dos trabalhadores
envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.6 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210017-7 Utilizar documentos técnicos previstos no Prontuário
de Instalações Elétricas que não sejam elaborados por profissional
legalmente habilitado (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.7 da NR-10
da Portaria nº 598/2004) I2.
210018-5 Deixar de prever ou adotar, em todos os serviços executados
em instalações elétricas, prioritariamente, medidas de proteção
coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem
desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.8.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I4.
210019-3 Deixar de adotar medidas de proteção coletiva que
compreendam, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme
estabelece a NR-10 ou, na impossibilidade, deixar de adotar o emprego de tensão
de segurança como medida de proteção coletiva (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.2.8.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210020-7
Deixar de adotar, na impossibilidade de implementação do estabelecido
no subitem 10.2.8.2 da NR-10, outras medidas de proteção coletiva
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.8.2.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210021-5 Deixar de executar o aterramento das instalações elétricas
conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes
ou, na ausência desta, deixar de atender as Normas Internacionais vigentes
no aterramento das instalações elétricas (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.2.8.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210022-3 Deixar de adotar equipamentos de proteção individual
específicos e adequados às atividades desenvolvidas nos trabalhos
em instalações elétricas, quando as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os
riscos (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.9.1 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I4.
210023-1 Deixar de utilizar as vestimentas de trabalho adequadas às
atividades (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.2.9.2 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I4.
210024-0 Permitir o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.2.9.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I1.
210025-8 Deixar de especificar, nos projetos de instalações
elétricas, dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos
para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência
com indicação da condição operativa (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.3.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210026-6 Deixar de prever no projeto elétrico, na medida do possível,
a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea,
que permita a aplicação de impedimento de reenergização
do circuito (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.2 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I2.
210027-4 Deixar de considerar no projeto de instalações elétricas
o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e à localização
de seus componentes e às influências externas, quando da operação
e da realização de serviços de construção e manutenção
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210028-2 Deixar de identificar e instalar separadamente os circuitos
elétricos com finalidades diferentes, exceto quando o desenvolvimento tecnológico
permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.3.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210029-0 Deixar de definir no projeto a configuração do esquema
de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre
o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das
partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210030-4 Deixar de projetar dispositivos de seccionamento que incorporem
recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado
nos casos em que for tecnicamente viável e necessário (artigo 157,
inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I1.
210031-2 Deixar de prever no projeto condições para a adoção
de aterramento temporário (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.6
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210032-0 Não deixar à disposição dos trabalhadores
autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela
empresa o projeto das instalações elétricas ou manter o projeto
das instalações elétricas desatualizado (artigo 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.3.7 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210033-9 Deixar o projeto elétrico de atender ao que dispõem
as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho ou as
regulamentações técnicas oficiais estabelecidas ou manter projeto
elétrico sem a assinatura de profissional legalmente habilitado (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.8 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210034-7 Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto a especificação
das características relativas à proteção contra choques
elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais (artigo 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.3.9 a da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I1.
210035-5 Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto a indicação
de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos:
(Verde D, desligado e Vermelho L, ligado)
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.9 b da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I1.
210036-3 Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto a descrição
do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos,
incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento,
dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como
tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das
instalações (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.9 c
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I1.
210037-1 Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto as recomendações
de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos
componentes das instalações (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.3.9 d da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I1.
210038-0 Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto as precauções
aplicáveis em face das influências externas (artigo 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.3.9 e da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I1.
210039-8 Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto o princípio
funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados
à segurança das pessoas (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.3.9 f da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I1.
210040-1 Deixar de inserir no memorial descritivo do projeto a descrição
da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação
elétrica (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.3.9 g
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I1.
210041-0 Elaborar projeto que deixe de assegurar que as instalações
proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição
de trabalho segura, de acordo com a NR 17 Ergonomia (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.3.10 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210042-8 Construir ou montar ou operar ou reformar ou ampliar ou reparar
ou inspecionar instalações elétricas que deixem de garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários ou que deixem
de ser supervisionadas por profissional autorizado (artigo 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.4.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I4.
210043-6 Deixar de adotar medidas preventivas destinadas ao controle
dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos
e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes,
adotando-se a sinalização de segurança (artigo 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.4.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I4.
210044-4 Deixar de utilizar nos locais de trabalho equipamentos, dispositivos
e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica
existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas
as recomendações do fabricante e as influências externas (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.4.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210045-2 Utilizar equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam
isolamento elétrico inadequados às tensões envolvidas ou deixar
de inspecionar e testar os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam
isolamento elétrico de acordo com as regulamentações (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.4.3.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210046-0 Deixar de manter as instalações elétricas em
condições seguras de funcionamento ou deixar de inspecionar e controlar
periodicamente os sistemas de proteção das instalações elétricas
de acordo com as regulamentações existentes e definições
de projetos (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.4.4 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I3.
210047-9
Utilizar os locais de serviços elétricos, compartimentos e
invólucros de equipamentos e instalações elétricas para
armazenamento ou guarda de quaisquer objetos (artigo 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.4.4.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210048-7 Deixar de garantir ao trabalhador, nas atividades em instalações
elétricas, iluminação adequada e uma posição de trabalho
segura, de acordo com a NR 17 Ergonomia, de forma a permitir que ele
disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.4.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210049-5 Deixar de atender, nos ensaios e testes elétricos laboratoriais
e de campo ou comissionamento de instalações elétricas, à
regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7 ou deixar de realizar
os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento
de instalações elétricas (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.4.6 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I3.
210050-9 Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização
das instalações elétricas para liberação para o trabalho,
a seqüência estabelecida em norma, quanto ao seccionamento (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.1 a da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I2.
210051-7 Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização
das instalações elétricas para liberação para o trabalho,
a seqüência estabelecida em norma, quanto ao impedimento de reenergização
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.1 b da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I2.
210052-5 Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização
das instalações elétricas para liberação para o trabalho,
a seqüência estabelecida em norma, quanto à constatação
da ausência de tensão (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.1
c da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210053-3 Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização
das instalações elétricas para liberação para o trabalho,
a seqüência estabelecida em norma, quanto à instalação
de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores
dos circuitos (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.1 d
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210054-1 Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização
das instalações elétricas para liberação para o trabalho,
a seqüência estabelecida em norma, quanto à proteção
dos elementos energizados existentes na zona controlada constante do Anexo I
da NR-10 (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.1 e da NR-10
da Portaria nº 598/2004) I2.
210055-0 Deixar de obedecer, nos procedimentos de desenergização
das instalações elétricas para liberação para o trabalho,
a seqüência estabelecida em norma, quanto à instalação
da sinalização de impedimento de reenergização (artigo 157,
inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.1 f da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210056-8 Deixar de manter o estado de instalação desenergizada
até a autorização para reenergização (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.5.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210057-6 Reenergizar a instalação, sem obedecer a seqüência
estabelecida em norma, quanto à retirada das ferramentas, utensílios
e equipamentos (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.2 a
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210058-4 Reenergizar a instalação, sem obedecer a seqüência
estabelecida em norma, quanto à retirada da zona controlada de todos os
trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.2 b da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I2.
210059-2 Reenergizar a instalação, sem obedecer a seqüência
estabelecida em norma, quanto à remoção do aterramento temporário,
da equipotencialização e das proteções adicionais (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.2 c da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I2.
210060-6 Reenergizar a instalação, sem obedecer a seqüência
estabelecida em norma, quanto à remoção da sinalização
de impedimento de reenergização (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c
o item 10.5.2 d da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210061-4 Reenergizar a instalação sem realizar o destravamento,
se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento (artigo 157,
inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.2 e da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210062-2 Permitir a execução de serviços em instalações
elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por
qualquer meio ou razão, sem a observância do item 10.6 da NR-10
Segurança em Instalações Elétricas Energizadas (artigo 157,
inciso I, da CLT, c/c o item 10.5.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210063-0 Permitir que a realização de intervenções
em instalações elétricas com tensão igual ou superior a
50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua
seja realizadas por trabalhadores que não atendam ao que estabelece o item
10.8 d (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.6.1 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I4.
210064-9 Deixar de realizar treinamento de segurança para trabalhos
com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo,
carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II
da NR-10 para os trabalhadores que realizem intervenções em instalações
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.6.1.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I4.
210065-7 Deixar de observar os procedimentos específicos para os
trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada (artigo 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.6.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I3.
210066-5 Deixar de suspender imediatamente os serviços em instalações
energizadas, ou em suas proximidades na iminência de ocorrência que
possa colocar os trabalhadores em perigo (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c
o item 10.6.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210067-3 Deixar de elaborar análises de risco, desenvolvidas com
circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho sempre que
inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada
em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.6.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210068-1 Deixar o responsável pela execução do serviço
de suspender as atividades quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização
imediata não seja possível (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.6.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210069-0 Manter trabalhadores que não atendam ao item 10.8 da NR-10
na intervenção em instalações elétricas energizadas
com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos
como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I da NR-10 (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.7.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I4.
210070-3 Deixar de oferecer treinamento de segurança específico
em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas
proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações
estabelecidas no Anexo II da NR 10 aos trabalhadores que intervenham em instalações
elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades
dentro dos limites estabelecidos com zonas controladas (artigo 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.7.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I4.
210071-1 Permitir que os serviços em instalações elétricas
energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência
(SEP) sejam realizados individualmente (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.7.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I4.
210072-0 Permitir que seja realizado trabalho em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP,
sem que haja ordem de serviço específica para data e local, assinada
por superior responsável pela área (artigo 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.7.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210073-8
Deixar de realizar, o superior imediato e a equipe, responsáveis
pela execução do serviço, uma avaliação prévia,
estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de
forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores
técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.7.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210074-6 Realizar serviços em instalações elétricas
energizadas em AT sem que haja procedimentos específicos, detalhados e
assinados por profissional autorizado (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.7.6 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I3.
210075-4 Realizar intervenção em instalações elétricas
energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme
Anexo I da NR-10 sem que seja observada a desativação, também
conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.7.7 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I4.
210076-2 Deixar de sinalizar os equipamentos e dispositivos desativados
com identificação da condição de desativação,
conforme procedimento de trabalho específico padronizado (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.7.7.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210077-0 Deixar de submeter os equipamentos, ferramentas e dispositivos
isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta
tensão, a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos,
obedecendo-se às especificações do fabricante, os procedimentos
da empresa e na ausência desses, anualmente (artigo 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.7.8 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I3.
210078-9 Deixar de colocar a disposição do trabalhador em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades
no SEP de equipamento que permita a comunicação permanente com os
demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização
do serviço (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.7.9 da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) I3.
210079-7 Deixar de estabelecer sistema de identificação que
permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4 da NR 10 (artigo 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.8.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I1.
210080-0 Deixar de consignar no sistema de registro de empregado da empresa
a condição de trabalhador autorizado a trabalhar em instalações
elétricas (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.6 da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) I1.
210081-9 Deixar de submeter os trabalhadores autorizados a intervir em
instalações elétricas a exame de saúde compatível com
as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e
registrado em seu prontuário médico (artigo 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.8.7 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I3.
210082-7 Deixar de realizar, para os trabalhadores autorizados a intervir
em instalações elétricas, treinamento específico sobre os
riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas
de prevenção de acidentes em instalações elétricas,
de acordo com o estabelecido no Anexo II da NR-10 (artigo 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.8.8 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I4.
210083-5 Conceder autorização a trabalhadores que não
estejam capacitados ou qualificados ou a profissionais que não estejam
habilitados com avaliação e aproveitamento satisfatórios nos
cursos constantes do ANEXO II da NR-10 (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.8.8.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I4.
210084-3 Deixar de realizar treinamento de reciclagem bienal (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.8.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210085-1 Deixar de realizar treinamento de reciclagem sempre que houver
troca de função ou mudança de empresa (artigo 157, inciso I,
da CLT, c/c o item 10.8.8.2 a da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210086-0 Deixar de realizar treinamento de reciclagem sempre que houver
retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior
a três meses (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.8.2 b
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210087-8 Deixar de realizar treinamento de reciclagem sempre que houver
modificações significativas nas instalações elétricas
ou troca de métodos, processos e organização do trabalho (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.8.2 c da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I2.
210088-6 Realizar treinamento de reciclagem com carga horária e
conteúdo programático que não atenda às necessidades da
situação que o motivou, nos casos das alíneas a,
b e c do item 10.8.8.2 (artigo 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.8.8.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I1.
210089-4 Permitir a realização de trabalhos em áreas classificadas
sem que haja treinamento específico de acordo com risco envolvido (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.8.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210090-8 Deixar de instruir formalmente os trabalhadores com atividades
não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas
em zona livre e na vizinhança da zona controlada com conhecimentos que
permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções
cabíveis (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.8.9 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I2.
210091-6 Deixar de dotar as áreas onde houver instalações
ou equipamentos elétricos de proteção contra incêndio e
explosão, conforme dispõe a NR 23 Proteção Contra
Incêndios (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.9.1 da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) I3.
210092-4 Deixar de avaliar quanto à sua conformidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Certificação, os materiais, peças, dispositivos,
equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações
elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.9.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210093-2 Utilizar processos ou equipamentos susceptíveis de gerar
ou acumular eletricidade estática que não disponham de proteção
específica e dispositivos de descarga elétrica (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.9.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210094-0 Deixar de adotar dispositivos de proteção nas instalações
elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de
incêndio ou explosões para prevenir sobretensões, sobrecorrentes,
falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais d
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.9.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210095-9 Permitir a realização de serviços em instalações
elétricas nas áreas classificadas sem que haja permissão para
o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5
ou supressão do agente de risco que determina a classificação
da área (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.9.5 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I4.
210096-7 Deixar de adotar, nas instalações e serviços
em eletricidade, sinalização adequada de segurança, destinada
à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto
na NR-26 Sinalização de Segurança (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.10.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210097-5 Utilizar sinalização de segurança que não
indique a identificação de circuitos elétricos (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.10.1 a da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210098-3 Utilizar sinalização de segurança que não
indique travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.10.1 b da NR- 10 da
Portaria nº 598/2004) I2.
210099-1 Utilizar sinalização de segurança que não
indique a restrições e impedimentos de acesso (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.10.1 c da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210100-9
Utilizar sinalização de segurança que não indique
as delimitações de áreas (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o
item 10.10.1 d da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210101-7 Utilizar sinalização de segurança que não
indique as áreas de circulação, de vias públicas, de veículos
e de movimentação de cargas (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item
10.10.1 e da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210102-5 Utilizar sinalização de segurança que não
indique o impedimento de energização (artigo 157, inciso I, da CLT,
c/c o item 10.10.1 f da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210103-3 Utilizar sinalização de segurança que não
indique a identificação de equipamento ou circuito impedido (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.10.1 g da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I2.
210104-1 Deixar de planejar e realizar os serviços em instalações
elétricas em conformidade com procedimentos de trabalho específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo,
assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 da NR-10
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.11.1 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210105-0 Permitir a realização de serviços em instalações
elétricas sem que haja ordem de serviço específica, aprovada
por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local
e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.11.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210106-8 Deixar de constar nos procedimentos de trabalho o objetivo,
campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades,
disposições gerais, medidas de controle e orientações finais
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.11.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210107-6 Desenvolver procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança
e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 da NR-10 sem
a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço
Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, quando
houver (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.11.4 da NR-10 da
Portaria nº 598/2004) I2.
210108-4 Conceder a autorização referida no item 10.8 em desconformidade
com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II da NR-10 (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.11.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210109-2 Deixar de possuir na equipe um de seus trabalhadores indicado
e em condições de exercer a supervisão e condução dos
trabalhos (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.11.6 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I1.
210110-6 Iniciar trabalhos em equipe sem que os seus membros, em conjunto
com o responsável pela execução do serviço, tenham realizado
uma avaliação prévia, estudado e planejado as atividades e ações
a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.11.7 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210111-4 Deixar de considerar, na alternância de atividades, a análise
de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de
forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.11.8 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210112-2 Deixar de constar, no plano de emergência da empresa, as
ações de emergência que envolvam as instalações ou
serviços com eletricidade (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.12.1
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I2.
210113-0 Deixar de manter trabalhadores aptos a executar o resgate e
prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação
cardio-respiratória (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.12.2 da
NR-10 da Portaria nº 598/2004) I3.
210114-9 Deixar a empresa de possuir métodos de resgate padronizados
e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação
(artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.12.3 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210115-7 Manter trabalhadores autorizados que não estejam aptos
a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio
existentes nas instalações elétricas (artigo 157, inciso I, da
CLT, c/c o item 10.12.4 da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I3.
210116-5 Deixar de manter os trabalhadores informados sobre os riscos
a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas
de controle contra os riscos elétricos a serem adotados (artigo 157, inciso
I, da CLT, c/c o item 10.13.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I3.
210117-3 Deixar a empresa de propor e adotar medidas preventivas e corretivas
quando da ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações
e serviços em eletricidade (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.13.3
da NR-10 da Portaria nº 598/2004) I4.
210118-1 Impedir ou restringir, por qualquer meio, o trabalhador de exercer
o direito de recusa, interrompendo as atividades sempre que constatar evidências
de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.14.1 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I4.
210119-0 Deixar de promover ações de controle de riscos originados
por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato,
quando cabível, denúncia aos órgãos competentes (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.14.2 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
210120-3 Deixar de manter a documentação prevista na NR-10
à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações
elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências
nas tarefas (artigo 157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.14.4 da NR-10 da Portaria
nº 598/2004) I2.
210121-1 Deixar de manter a documentação prevista na NR-10,
permanentemente, à disposição das autoridades competentes (artigo
157, inciso I, da CLT, c/c o item 10.14.5 da NR-10 da Portaria nº 598/2004)
I2.
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