Trabalho e Previdência
PORTARIA
2.572 MS, DE 27-12-2005
(DO-U DE 29-12-2005)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Exposição à Fibra Amianto/Asbestos
Aprova os procedimentos e critérios para envio de listagem de trabalhadores e ex-trabalhadores na área de extração e industrialização de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto nos artigos 198 e 200 da Constituição Federal;
Considerando os dispositivos contidos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990;
Considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.055, de 1º
de junho de 1995;
Considerando o artigo 12 do Decreto nº 2.350, de 15 de outubro de
1997, que estabelece que as empresas de extração e industrialização
do asbesto/amianto encaminhem, anualmente, à Secretaria de Saúde do
Estado e/ou do município a listagem de empregados;
Considerando a necessidade de identificar o universo de trabalhadores expostos
ao asbesto/amianto; e
Considerando a necessidade de implementar a vigilância em saúde ambiental
dos trabalhadores e dos ex-trabalhadores expostos ao asbesto/amianto, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a esta Portaria, os procedimentos
para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS), da listagem de trabalhadores
das empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto/amianto da
variedade crisotila.
Art. 2º Determinar que todas as empresas que lidam com asbesto/amianto
ou materiais que o contenham, bem como com as fibras naturais ou sintéticas
citadas no artigo 2º da Lei nº 9.055/95, assim como as ex-empresas
do ramo encaminhem listagem única dos seus empregados ao órgão
responsável pela gestão do SUS.
§ 1º A listagem e as informações referentes
aos trabalhadores em exercício, independentemente de notificação
por parte do SUS, deverão ser encaminhadas anualmente, impreterivelmente,
até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas
na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do município onde a empresa
está situada.
§ 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores,
a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio
de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até
30 (trinta) dias úteis para sua entrega.
Art. 3º A listagem dos trabalhadores deverá ser acompanhada
dos dados constantes do Anexo I a esta Portaria, bem como de:
I exames de avaliação periódica;
II diagnóstico e laudo de radiografia de tórax (raio X), de
acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/80; e
III resultados de provas de função pulmonar, com valores em
percentual teórico para:
a) Capacidade Vital Forçada (CVF);
b) Volume expiratório no 1º segundo (VEF1);
c) Índice de Tiffenau VEF1/CVF; e
d) fluxo expiratório forçado em 25 e 75%.
Art. 4º Estabelecer que as Secretarias Municipais de Saúde
encaminhem a documentação de que trata o artigo anterior ao Centro
de Referência em Saúde do Trabalhador da região em que se situa,
ou ao Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria
Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados,
ao Serviço de Vigilância à Saúde do SUS.
Art. 5º O não-cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará
as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Saraiva Fellipe)
ANEXO
I
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES E EX-TRABALHADORES EXPOSTOS AO AMIANTO
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Lei 9.055, de 1-6-95 (DO-U de 2-6-95) determina que o asbesto/amianto
da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas,
e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para
o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas
em consonância com as disposições desta Lei.
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