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Trabalho e Previdência

Portaria MS 2572/2006

10/01/2006 18:58:40

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PORTARIA 2.572 MS, DE 27-12-2005
(DO-U DE 29-12-2005)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Exposição à Fibra Amianto/Asbestos

Aprova os procedimentos e critérios para envio de listagem de trabalhadores e ex-trabalhadores na área de extração e industrialização de asbesto/amianto e dos produtos que o contenham.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto nos artigos 198 e 200 da Constituição Federal;
Considerando os dispositivos contidos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995;
Considerando o artigo 12 do Decreto nº 2.350, de 15 de outubro de 1997, que estabelece que as empresas de extração e industrialização do asbesto/amianto encaminhem, anualmente, à Secretaria de Saúde do Estado e/ou do município a listagem de empregados;
Considerando a necessidade de identificar o universo de trabalhadores expostos ao asbesto/amianto; e
Considerando a necessidade de implementar a vigilância em saúde ambiental dos trabalhadores e dos ex-trabalhadores expostos ao asbesto/amianto, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, na forma do Anexo I a esta Portaria, os procedimentos para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS), da listagem de trabalhadores das empresas que manipulam ou utilizam materiais contendo asbesto/amianto da variedade crisotila.
Art. 2º – Determinar que todas as empresas que lidam com asbesto/amianto ou materiais que o contenham, bem como com as fibras naturais ou sintéticas citadas no artigo 2º da Lei nº 9.055/95, assim como as ex-empresas do ramo encaminhem listagem única dos seus empregados ao órgão responsável pela gestão do SUS.
§ 1º – A listagem e as informações referentes aos trabalhadores em exercício, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas anualmente, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do município onde a empresa está situada.
§ 2º – A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega.
Art. 3º – A listagem dos trabalhadores deverá ser acompanhada dos dados constantes do Anexo I a esta Portaria, bem como de:
I – exames de avaliação periódica;
II – diagnóstico e laudo de radiografia de tórax (raio X), de acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/80; e
III – resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para:
a) Capacidade Vital Forçada (CVF);
b) Volume expiratório no 1º segundo (VEF1);
c) Índice de Tiffenau – VEF1/CVF; e
d) fluxo expiratório forçado em 25 e 75%.
Art. 4º – Estabelecer que as Secretarias Municipais de Saúde encaminhem a documentação de que trata o artigo anterior ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da região em que se situa, ou ao Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, ao Serviço de Vigilância à Saúde do SUS.
Art. 5º – O não-cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Saraiva Fellipe)

ANEXO I
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES E EX-TRABALHADORES EXPOSTOS AO AMIANTO

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 9.055, de 1-6-95 (DO-U de 2-6-95) determina que o asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei.

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