Simples/IR/Pis-Cofins
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JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Exportação
A Portaria
436 MF e a Instrução Normativa 602 SRF, ambas de 29-12-2005, publicadas,
respectivamente, nas páginas 28 e 30 do DO-U, Seção 1,
de 30-12-2005, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
PORTARIA 436 MF – excepcionalmente, para o ano-calendário de 2005,
poderão ser ajustados, mediante multiplicação, pelo fator
de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos):
a) as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo
de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de
que trata o caput do artigo 19 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96);
e
b) o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações
para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço
parâmetro calculado pelo método Custo de Aquisição
ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), conforme dispõe
o artigo 19, § 3º, inciso IV, da referida Lei.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 602 SRF – as receitas de vendas nas
exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2005,
nas operações com pessoas vinculadas poderão ser multiplicadas
pelo fator de 1,35, conforme disciplinado na Portaria 436 MF/2005, para efeito
de apuração da média aritmética ponderada trienal
do lucro líquido, de que trata o artigo 35 da Instrução
Normativa 243 SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), alterado pela Instrução
Normativa 382 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004).
Alternativamente à apuração da média trienal mencionada
anteriormente, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido
anual mínimo de 5% a que se refere o artigo 35 da Instrução
Normativa 243 SRF/2002, mediante a multiplicação das receitas
de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator
de 1,35, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2005.
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