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Portaria MF 436/2006

10/01/2006 18:58:46

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Exportação

A Portaria 436 MF e a Instrução Normativa 602 SRF, ambas de 29-12-2005, publicadas, respectivamente, nas páginas 28 e 30 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2005, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
PORTARIA 436 MF – excepcionalmente, para o ano-calendário de 2005, poderão ser ajustados, mediante multiplicação, pelo fator de 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos):
a) as receitas de vendas de exportações, para efeito do cálculo de comparação com as vendas do mesmo bem no mercado interno, de que trata o caput do artigo 19 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96); e
b) o preço praticado pela pessoa jurídica nas exportações para pessoas vinculadas, para efeito de comparação com o preço parâmetro calculado pelo método Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP), conforme dispõe o artigo 19, § 3º, inciso IV, da referida Lei.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 602 SRF – as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2005, nas operações com pessoas vinculadas poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,35, conforme disciplinado na Portaria 436 MF/2005, para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002), alterado pela Instrução Normativa 382 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004).
Alternativamente à apuração da média trienal mencionada anteriormente, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% a que se refere o artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF/2002, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator de 1,35, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2005.

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