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Portaria MF 1/2006

10/01/2006 18:58:47

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PORTARIA 1 MF, DE 4-1-2006
(DO-U DE 6-1-2006)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Israel

Estabelece métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao Imposto de Renda, assinada pela República Federativa do Brasil com o Estado de Israel.

DESTAQUES

  • Tratamento tributário aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2006

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com o Estado de Israel (doravante Israel), promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005 (doravante a Convenção), RESOLVE:
Art. 1º – Os dividendos, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 1 e 2 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado em Israel, ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei interna:
I – quanto aos dividendos de que trata o artigo 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a) dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo detiver diretamente pelo menos vinte e cinco por cento do capital da sociedade que paga os dividendos;
b) quinze por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos;
II – no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que tratam o artigo 11 da Convenção e o item 1 de seu Protocolo, o imposto não excederá quinze por cento de seu montante bruto, observado:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas, uma autoridade local ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, subdivisão política, ou autoridade local, serão isentos de imposto do primeiro Estado Contratante, a menos que se aplique a alínea “b”;
b) os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, por uma autoridade local ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo, subdivisão política ou autoridade local, somente serão tributáveis nesse Estado;
c) a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º do artigo 11 da Convenção não se aplicará quando os juros forem devidos a agências ou sucursais de bancos israelenses situados em terceiros Estados;
III – em relação aos royalties tratados no artigo 12 da Convenção e aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 2 de seu protocolo, o imposto não excederá:
a) quinze por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b) dez por cento do montante bruto dos royalties em todos os demais casos, inclusive no tocante a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos.
Art. 2º – Os rendimentos não tratados nos artigos 10, 11 e 12 da Convenção e nos itens 1 e 2 de seu Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art. 3º – No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal israelense que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado em Israel.
Art. 4º – Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes de Israel que sejam tributáveis no Brasil poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto no § 2º do artigo 23 da Convenção, o imposto pago em Israel correspondente a esses rendimentos.
Art. 5º – Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes de Israel que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão ser levados em conta os rendimentos isentos.
Art. 6º – O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art 7º – A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução desta Portaria. (Murilo Portugal Filho)

NOTA: A Convenção e o seu Protocolo foram aprovados pelo Decreto 5.576, de 8-11-2005 (Informativo 45/2005), cuja íntegra do texto poderá ser consultada no Portal COAD.

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