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Bahia

Portaria SF 787/2006

10/01/2006 18:59:15

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PORTARIA 787 SF, DE 21-12-2005
(DO-BA DE 22-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2006

Fixa os valores que constituem a base de cálculo do IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –, no exercício de 2006, bem como estabelece os prazos e as normas relativas ao seu recolhimento, com efeitos a partir de 1-1-2006.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1ºOs valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2006 serão os constantes dos anexos I a III desta Portaria.
Parágrafo único – A base de cálculo do IPVA relativa a veículo novo será o valor total de aquisição, inclusive, tratando-se de ônibus ou caminhão, as partes que integram o conjunto completo do veículo, a fim de torná-lo apto a transitar e a desempenhar a função a que se destina, tais como a carroceria, os eixos adicionais, os equipamentos de tração ou elevação e os tanques destinados a transportes de materiais líquidos ou gasosos.
Art. 2ºO contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), em quota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo IV desta Portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1ºO imposto somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2ºNo caso de parcelamento, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do IPVA.
§ 3ºO contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto no prazo previsto no anexo IV desta Portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4ºO contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 3ºEm substituição às opções de pagamento previstas no caput do artigo anterior, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2006 poderá ser efetuado com desconto de 10%, se pago integralmente até o dia 7-2-2006, ou de 5%, se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo IV desta Portaria.
Art. 4ºOs débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da 3ª parcela, prevista no anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único – A regularização do licenciamento em atraso não obriga ao pagamento de licenciamento a vencer.
Art. 5ºO pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 31 de maio de 2006.
Art. 6ºFica concedido um desconto de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre os débitos do IPVA, por veículo, decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 2001 a 2005, desde que o pagamento do valor atualizado do débito remanescente somado ao débito referente ao exercício de 2006 seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até a data do vencimento da quota única, prevista no anexo IV desta Portaria.
§ 1ºO contribuinte poderá efetuar o pagamento a que se refere o caput, por meio eletrônico, no Banco Bradesco, ou através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2ºO pagamento com desconto poderá ser efetuado parceladamente, de acordo com os prazos contidos no anexo IV desta Portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo, sendo que o vencimento da 3ª parcela ocorrerá doze dias antes da data prevista para o licenciamento.
§ 3ºO pagamento na forma prevista no § 2º somente poderá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 7ºO imposto deverá ser recolhido no momento da ocorrência do fato, nas seguintes hipóteses:
Iperda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração de mês não coberto pelo benefício;
IItransferência do veículo para outro Estado ou para outro proprietário;
IIIregistro do veículo, novo ou que não tenha sido cadastrado no DETRAN.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso III, o pagamento de IPVA será efetuado utilizando Documento de Arrecadação Estadual emitido mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 8ºOs proprietários de veículos terrestres cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN e da Secretaria da Fazenda, ou via internet, nos endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br e www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1ºCom base nos endereços constantes no cadastro de veículos, o DETRAN também expedirá carta para os proprietários com as informações relativas ao exercício de 2006 e, se houver, informará sobre débitos referentes aos exercícios anteriores.
§ 2ºO Banco Bradesco S.A também disponibilizará as informações referidas neste artigo nos canais de acesso denominados:
IBDN (Bradesco Dia e Noite), Internet Banking e Fone Fácil Bradesco, para os correntistas do banco;
IIFone Fácil Bradesco para os não-correntistas do banco, mediante tarifa;
§ 3ºA Secretaria da Fazenda disponibilizará no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a emissão de Certidões Negativas e de Documentos de Arrecadação Estadual para pagamento do imposto.
§ 4ºSe o contribuinte constatar a indicação indevida de débitos de exercícios anteriores, deverá ser observado o seguinte:
Io contribuinte deverá apresentar os documentos originais de pagamento na repartição fazendária do seu domicílio até o vencimento da 1ª parcela do IPVA 2006;
IIno caso de deferimento de pedido apresentado até a data prevista no inciso anterior, os débitos referentes ao exercício de 2006 não estarão sujeitos a acréscimos moratórios e deverão ser quitados até a nova data estabelecida para vencimento;
IIIenquanto não for apreciado o pedido, visando evitar a incidência de acréscimos moratórios sobre os débitos de exercícios anteriores, caso haja improcedência do pedido, o proprietário do veículo poderá efetuar o pagamento do imposto, assegurada a restituição, se deferido o pedido.
Art. 9ºO recolhimento do IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no DETRAN será efetuado no Banco Bradesco S.A.
§ 1ºA comprovação do pagamento para veículos terrestres será efetuada mediante:
Iautenticação mecânica no CRLV (Sistema on-line);
IIrecibo de Pagamento do Licenciamento emitido pelo Banco Bradesco S/A, se o pagamento ocorrer pelo sistema de auto-atendimento do banco, pelo Fone Fácil Bradesco ou, nos caixas, pelo sistema eletrônico de licenciamento da Bahia, inclusive no caso de pagamento parcelado;
IIIautenticação mecânica em Documento de Arrecadação Estadual emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda via internet, ou nas repartições fazendárias tratando-se de veículos novos ou não cadastrados no DETRAN, ou de situações especiais em que não seja possível a emissão do CRLV.
§ 2ºO Banco Bradesco S/A enviará Comprovante de Pagamento de Licenciamento para o endereço da conta que recebeu o débito, se a quitação for efetuada via Fone Fácil Bradesco.
§ 3º – Para efeito de licenciamento, deverá ser considerada a autenticação da 3ª (terceira) parcela do IPVA do exercício de 2006 no campo próprio do Recibo de Pagamento do Licenciamento, ou quando o imposto for pago em quota única.
§ 4ºO pagamento do licenciamento poderá ser feito, em quota única, através do CRLV emitido on-line na sede do DETRAN ou em suas CIRETRAN, nos casos de transferências e outros serviços prestados por este órgão, quando necessária a antecipação do IPVA.
§ 5ºO fluxo dos documentos de arrecadação e de recursos financeiros decorrentes do disposto nesta Portaria obedecerá às normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
Art. 10 Os proprietários dos veículos terrestres beneficiados com imunidade ou isenção do imposto deverão requerer o reconhecimento do benefício ao Inspetor Fazendário de seu domicílio fiscal anexando ao pedido os documentos comprobatórios do atendimento da condição.
Parágrafo único – No caso de reconhecimento do benefício, o DETRAN poderá processar o CRLV correspondente com a expressão “IMUNE” ou “ISENTO”.
Art. 11Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário).

ANEXO IV – CALENDÁRIO
Pagamento do IPVA para 2006 poderá ser efetuado de forma antecipada
em quota única com desconto de 10% até o dia 7-2-2006.

CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IPVA 2006

NÚMERO FINAL
DAS PLACAS

PARCELAMENTO

PARCELAMENTO EM QUOTA ÚNICA

1ª QUOTA
até

2ª QUOTA
até

3ª QUOTA
até

COM DESCONTO
DE 5%

SEM DESCONTO

1

14-3-2006

13-4-2006

15-5-2006

14-3-2006

15-5-2006

2

15-3-2006

12-4-2006

16-5-2006

15-3-2006

16-5-2006

3

17-4-2006

17-5-2006

14-6-2006

17-4-2006

14-6-2006

4

18-4-2006

18-5-2006

16-6-2006

18-4-2006

16-6-2006

5

12-5-2006

13-6-2006

13-7-2006

12-5-2006

13-7-2006

6

19-5-2006

19-6-2006

18-7-2006

19-5-2006

18-7-2006

7

14-6-2006

14-7-2006

14-8-2006

14-6-2006

14-8-2006

8

20-6-2006

19-7-2006

18-8-2006

20-6-2006

18-8-2006

9

17-7-2006

15-8-2006

15-9-2006

17-7-2006

15-9-2006

0

20-7-2006

16-8-2006

18-9-2006

20-7-2006

18-9-2006

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I ao V da Portaria 787/2005, tendo em vista a sua extensão, informando que os mesmos podem ser obtidos no D. Oficial ou junto a SEFAZ-BA.

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