Bahia
PORTARIA
787 SF, DE 21-12-2005
(DO-BA DE 22-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2006
Fixa os valores que constituem a base de cálculo do IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores , no exercício de 2006, bem como estabelece os prazos e as normas relativas ao seu recolhimento, com efeitos a partir de 1-1-2006.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo
Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Os valores da base de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício
de 2006 serão os constantes dos anexos I a III desta Portaria.
Parágrafo único A base de cálculo do IPVA relativa a veículo
novo será o valor total de aquisição, inclusive, tratando-se
de ônibus ou caminhão, as partes que integram o conjunto completo
do veículo, a fim de torná-lo apto a transitar e a desempenhar a função
a que se destina, tais como a carroceria, os eixos adicionais, os equipamentos
de tração ou elevação e os tanques destinados a transportes
de materiais líquidos ou gasosos.
Art. 2º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do
IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN), em quota única ou em três parcelas,
de acordo com os prazos contidos no anexo IV desta Portaria, definidos com base
no algarismo final da placa do veículo.
§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor
do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º No caso de parcelamento, o seguro obrigatório
deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela
do IPVA.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento
da 1ª (primeira) parcela do imposto no prazo previsto no anexo IV desta
Portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do
IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 3º Em substituição às opções
de pagamento previstas no caput do artigo anterior, o pagamento do imposto
relativo ao exercício de 2006 poderá ser efetuado com desconto de
10%, se pago integralmente até o dia 7-2-2006, ou de 5%, se o pagamento
ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo
final da placa do veículo, conforme previsto no anexo IV desta Portaria.
Art. 4º Os débitos referentes à taxa de licenciamento
e multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento
da 3ª parcela, prevista no anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único A regularização do licenciamento
em atraso não obriga ao pagamento de licenciamento a vencer.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações
e aeronaves deverá ser efetuado até 31 de maio de 2006.
Art. 6º Fica concedido um desconto de R$ 200,00 (duzentos
reais) sobre os débitos do IPVA, por veículo, decorrente de fatos
geradores ocorridos no período de 2001 a 2005, desde que o pagamento do
valor atualizado do débito remanescente somado ao débito referente
ao exercício de 2006 seja efetuado integralmente, em moeda corrente, até
a data do vencimento da quota única, prevista no anexo IV desta Portaria.
§ 1º O contribuinte poderá efetuar o pagamento
a que se refere o caput, por meio eletrônico, no Banco Bradesco,
ou através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
emitido mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º O pagamento com desconto poderá ser efetuado
parceladamente, de acordo com os prazos contidos no anexo IV desta Portaria,
definidos com base no algarismo final da placa do veículo, sendo que o
vencimento da 3ª parcela ocorrerá doze dias antes da data prevista
para o licenciamento.
§ 3º O pagamento na forma prevista no § 2º
somente poderá ser efetuado através de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), emitido mediante acesso ao endereço eletrônico
www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 7º O imposto deverá ser recolhido no momento da
ocorrência do fato, nas seguintes hipóteses:
I perda ou aquisição do direito de isenção
ou de imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração
de mês não coberto pelo benefício;
II transferência do veículo para outro Estado ou para
outro proprietário;
III registro do veículo, novo ou que não tenha sido
cadastrado no DETRAN.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, o pagamento
de IPVA será efetuado utilizando Documento de Arrecadação Estadual
emitido mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 8º Os proprietários de veículos terrestres
cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos,
dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN e da Secretaria
da Fazenda, ou via internet, nos endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br
e www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º Com base nos endereços constantes no cadastro
de veículos, o DETRAN também expedirá carta para os proprietários
com as informações relativas ao exercício de 2006 e, se houver,
informará sobre débitos referentes aos exercícios anteriores.
§ 2º O Banco Bradesco S.A também disponibilizará
as informações referidas neste artigo nos canais de acesso denominados:
I BDN (Bradesco Dia e Noite), Internet Banking e Fone Fácil
Bradesco, para os correntistas do banco;
II Fone Fácil Bradesco para os não-correntistas do banco,
mediante tarifa;
§ 3º A Secretaria da Fazenda disponibilizará no
endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a emissão de Certidões
Negativas e de Documentos de Arrecadação Estadual para pagamento do
imposto.
§ 4º Se o contribuinte constatar a indicação
indevida de débitos de exercícios anteriores, deverá ser observado
o seguinte:
I o contribuinte deverá apresentar os documentos originais
de pagamento na repartição fazendária do seu domicílio até
o vencimento da 1ª parcela do IPVA 2006;
II no caso de deferimento de pedido apresentado até a data
prevista no inciso anterior, os débitos referentes ao exercício de
2006 não estarão sujeitos a acréscimos moratórios e deverão
ser quitados até a nova data estabelecida para vencimento;
III enquanto não for apreciado o pedido, visando evitar a
incidência de acréscimos moratórios sobre os débitos de
exercícios anteriores, caso haja improcedência do pedido, o proprietário
do veículo poderá efetuar o pagamento do imposto, assegurada a restituição,
se deferido o pedido.
Art. 9º O recolhimento do IPVA relativo a veículos terrestres
cadastrados no DETRAN será efetuado no Banco Bradesco S.A.
§ 1º A comprovação do pagamento para veículos
terrestres será efetuada mediante:
I autenticação mecânica no CRLV (Sistema on-line);
II recibo de Pagamento do Licenciamento emitido pelo Banco Bradesco
S/A, se o pagamento ocorrer pelo sistema de auto-atendimento do banco, pelo
Fone Fácil Bradesco ou, nos caixas, pelo sistema eletrônico de licenciamento
da Bahia, inclusive no caso de pagamento parcelado;
III autenticação mecânica em Documento de Arrecadação
Estadual emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda via internet, ou
nas repartições fazendárias tratando-se de veículos novos
ou não cadastrados no DETRAN, ou de situações especiais em que
não seja possível a emissão do CRLV.
§ 2º O Banco Bradesco S/A enviará Comprovante de
Pagamento de Licenciamento para o endereço da conta que recebeu o débito,
se a quitação for efetuada via Fone Fácil Bradesco.
§ 3º Para efeito de licenciamento, deverá ser considerada
a autenticação da 3ª (terceira) parcela do IPVA do exercício
de 2006 no campo próprio do Recibo de Pagamento do Licenciamento, ou quando
o imposto for pago em quota única.
§ 4º O pagamento do licenciamento poderá ser feito,
em quota única, através do CRLV emitido on-line na sede do
DETRAN ou em suas CIRETRAN, nos casos de transferências e outros serviços
prestados por este órgão, quando necessária a antecipação
do IPVA.
§ 5º O fluxo dos documentos de arrecadação
e de recursos financeiros decorrentes do disposto nesta Portaria obedecerá
às normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
Art. 10 Os proprietários dos veículos terrestres beneficiados
com imunidade ou isenção do imposto deverão requerer o reconhecimento
do benefício ao Inspetor Fazendário de seu domicílio fiscal anexando
ao pedido os documentos comprobatórios do atendimento da condição.
Parágrafo único No caso de reconhecimento do benefício,
o DETRAN poderá processar o CRLV correspondente com a expressão IMUNE
ou ISENTO.
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 (Albérico Machado
Mascarenhas Secretário).
ANEXO IV CALENDÁRIO
Pagamento do IPVA para 2006 poderá ser efetuado de forma antecipada
em quota única com desconto de 10% até o dia 7-2-2006.
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IPVA 2006
NÚMERO FINAL |
PARCELAMENTO |
PARCELAMENTO EM QUOTA ÚNICA |
|||
1ª QUOTA |
2ª QUOTA |
3ª QUOTA |
COM DESCONTO |
SEM DESCONTO |
|
1 |
14-3-2006 |
13-4-2006 |
15-5-2006 |
14-3-2006 |
15-5-2006 |
2 |
15-3-2006 |
12-4-2006 |
16-5-2006 |
15-3-2006 |
16-5-2006 |
3 |
17-4-2006 |
17-5-2006 |
14-6-2006 |
17-4-2006 |
14-6-2006 |
4 |
18-4-2006 |
18-5-2006 |
16-6-2006 |
18-4-2006 |
16-6-2006 |
5 |
12-5-2006 |
13-6-2006 |
13-7-2006 |
12-5-2006 |
13-7-2006 |
6 |
19-5-2006 |
19-6-2006 |
18-7-2006 |
19-5-2006 |
18-7-2006 |
7 |
14-6-2006 |
14-7-2006 |
14-8-2006 |
14-6-2006 |
14-8-2006 |
8 |
20-6-2006 |
19-7-2006 |
18-8-2006 |
20-6-2006 |
18-8-2006 |
9 |
17-7-2006 |
15-8-2006 |
15-9-2006 |
17-7-2006 |
15-9-2006 |
0 |
20-7-2006 |
16-8-2006 |
18-9-2006 |
20-7-2006 |
18-9-2006 |
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I ao V da Portaria 787/2005, tendo em vista a sua extensão, informando que os mesmos podem ser obtidos no D. Oficial ou junto a SEFAZ-BA.
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