IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
39 SECEX, DE 27-12-2005
(DO-U DE 29-12-2005)
EXPORTAÇÃO
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Estabelece
as regras para o exportador solicitar que a exportação temporária
se torne definitiva, bem como determina que o retorno de mercadorias ao País
deverá ser efetuado mediante alteração do RE.
Exclui o inciso V do artigo 54 da Portaria 15 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo
47/2004).
O SECRETÁRIO
DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do artigo 22 da Portaria SECEX nº
15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DO-U de 23 de novembro de 2004),
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A exportação temporária a que se
refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador,
ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:
I deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação
temporária, se houver;
II deverá ser registrado novo RE para a exportação definitiva;
III nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá
ser utilizado o código 80170 (exportação definitiva de bens,
usados ou novos, que saíram do País ao amparo de registro de exportação
temporária);
IV nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão
ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção,
quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá
substituição da mercadoria; ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção,
recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando
o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria
tornou-se imprestável e não haverá substituição da
mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a Declaração de
Exportação (DE), conforme disposto na Instrução Normativa
nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º O artigo 54 da Portaria SECEX nº 15/2004 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 54 O retorno de mercadoria ao País, observadas as normas
de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante
alteração do respectivo RE:
Art. 3º Fica excluído o inciso V do artigo 54 da Portaria SECEX
nº 15/2004.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Fábio Martins Faria)
ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 54 da Portaria 15 SECEX/2004 excluído pela Portaria 39 SECEX/2005 relacionava hipótese de retorno de mercadorias ao País no caso de exportação temporária, quando de sua reimportação, como autorizável mediante atualização do RE.
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