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IPI/Importação e Exportação

Portaria SECEX 39/2006

10/01/2006 18:59:19

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PORTARIA 39 SECEX, DE 27-12-2005
(DO-U DE 29-12-2005)

EXPORTAÇÃO
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Estabelece as regras para o exportador solicitar que a exportação temporária se torne definitiva, bem como determina que o retorno de mercadorias ao País deverá ser efetuado mediante alteração do RE.
Exclui o inciso V do artigo 54 da Portaria 15 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 47/2004).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O § 3º do artigo 22 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DO-U de 23 de novembro de 2004), passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:
I – deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;
II – deverá ser registrado novo RE para a exportação definitiva;
III – nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá ser utilizado o código 80170 (exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do País ao amparo de registro de exportação temporária);
IV – nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a Declaração de Exportação (DE), conforme disposto na Instrução Normativa nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal.”
Art. 2º – O artigo 54 da Portaria SECEX nº 15/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – O retorno de mercadoria ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:”
Art. 3º – Fica excluído o inciso V do artigo 54 da Portaria SECEX nº 15/2004.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fábio Martins Faria)

ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 54 da Portaria 15 SECEX/2004 excluído pela Portaria 39 SECEX/2005 relacionava hipótese de retorno de mercadorias ao País no caso de exportação temporária, quando de sua reimportação, como autorizável mediante atualização do RE.

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