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Bahia

Portaria SF 812/2006

10/01/2006 19:00:24

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PORTARIA 812 SF, DE 27-12-2005
(DO-BA DE 28-12-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Programa Aplicativo

Modifica os procedimentos relativos ao cadastro de programa aplicativo do ECF, bem como das regras para o credenciamento de órgãos técnicos para análise do mesmo.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Portaria 53 SF, de 20-1-2005 (Informativo 04/2005)

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 824-D do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, e no Convênio ICMS 85/2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 23:
“Art. 23 – Os contribuintes do ICMS, usuários de programas aplicativos de que trata esta Portaria, deverão comunicar ao Fisco, até 30 de junho de 2006, o nome e a versão do aplicativo que está utilizando.”;
II – o item 2.1 do Anexo Único:
“2.1. disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF comandado;”.
Art. 2o – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, com a redação indicada:
I – a alínea “d” ao inciso VII do caput do artigo 2º:
“d) leiaute das tabelas e dos bancos de dados e, se for o caso, indicação de todas as senhas necessárias para acesso às funções do programa aplicativo.”;
II – o artigo 25-A:
“Art. 25-A – Na hipótese de alteração do programa aplicativo já cadastrado na SEFAZ, o desenvolvedor deverá comunicar o fato ao órgão credenciado responsável pela certificação do programa aplicativo, entregando cópia do programa e seus componentes alterados para que sejam autenticados na forma do inciso III do artigo 11 desta Portaria.
§ 1º – A alteração deverá ser comunicada à GEAFI, nos termos do artigo 2º desta Portaria, para fins de cadastro em caráter provisório, devendo ser entregue certidão expedida pelo órgão credenciado com indicação do novo número de autenticação para o programa aplicativo e seus componentes, em substituição ao documento exigido no inciso IV do artigo 2º.
§ 2º – Decorridos doze meses da emissão do último “Certificado de Conformidade de Programa Aplicativo à Legislação” e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, o desenvolvedor deverá submetê-lo à análise técnica por órgão credenciado, nos termos do artigo 5º desta Portaria.”.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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