Bahia
PORTARIA
812 SF, DE 27-12-2005
(DO-BA DE 28-12-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Programa Aplicativo
Modifica
os procedimentos relativos ao cadastro de programa aplicativo do ECF, bem como
das regras para o credenciamento de órgãos técnicos para análise
do mesmo.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Portaria 53 SF, de 20-1-2005
(Informativo 04/2005)
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 824-D do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº
6.284/97, e no Convênio ICMS 85/2001, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 53,
de 20 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o caput do artigo 23:
Art. 23 Os contribuintes do ICMS, usuários de programas aplicativos
de que trata esta Portaria, deverão comunicar ao Fisco, até 30 de
junho de 2006, o nome e a versão do aplicativo que está utilizando.;
II o item 2.1 do Anexo Único:
2.1. disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos
nas opções existentes no Software Básico do ECF comandado;.
Art. 2o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
à Portaria nº 53, de 20 de janeiro de 2005, com a redação
indicada:
I a alínea d ao inciso VII do caput do artigo
2º:
d) leiaute das tabelas e dos bancos de dados e, se for o caso, indicação
de todas as senhas necessárias para acesso às funções do
programa aplicativo.;
II o artigo 25-A:
Art. 25-A Na hipótese de alteração do programa aplicativo
já cadastrado na SEFAZ, o desenvolvedor deverá comunicar o fato ao
órgão credenciado responsável pela certificação do
programa aplicativo, entregando cópia do programa e seus componentes alterados
para que sejam autenticados na forma do inciso III do artigo 11 desta Portaria.
§ 1º A alteração deverá ser comunicada à
GEAFI, nos termos do artigo 2º desta Portaria, para fins de cadastro em
caráter provisório, devendo ser entregue certidão expedida pelo
órgão credenciado com indicação do novo número de autenticação
para o programa aplicativo e seus componentes, em substituição ao
documento exigido no inciso IV do artigo 2º.
§ 2º Decorridos doze meses da emissão do último Certificado
de Conformidade de Programa Aplicativo à Legislação e tendo
ocorrido alteração no respectivo programa, o desenvolvedor deverá
submetê-lo à análise técnica por órgão credenciado,
nos termos do artigo 5º desta Portaria..
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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