IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
1 SECEX, DE 12-1-2006
(DO-U DE 13-1-2006)
IMPORTAÇÃO
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Consolidação
Dispõe
sobre a importação sujeita a obtenção de quota de abastecimento
de sardinha.
Inclusão do item II no Anexo A da Portaria 14 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo
47/2004).
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício
de suas atribuições, com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto
nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o item II no Anexo A (Cota de Abastecimento)
da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
II Resolução da Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX) nº 44, de 23 de dezembro de 2005:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUOTA |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
13.320 |
1º de março |
a) a distribuição de 12.654 toneladas, que representam 95% da quota
adicional, para emissão de licenças de importação no SISCOMEX,
será feita entre as empresas que importaram, no período de janeiro
a dezembro de 2004, quantidade igual ou superior a 10 toneladas da referida
mercadoria;
b) a emissão de licenças de importação deverá respeitar
a ordem de registro no SISCOMEX;
c) a quota remanescente de 666 toneladas, que corresponde a 5% da quota adicional,
constituirá reserva de contingência para atender a situações
não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações
de empresas que importaram quantidades inferiores a 10 toneladas em 2004. Na
análise e deferimento destes casos também será obedecida a ordem
de registro dos licenciamentos no SISCOMEX, e a quota inicial a ser concedida
a cada empresa será limitada a 10 toneladas;
d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição
da quota remanescente de 666 toneladas estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es),
mediante a apresentação de cópia das Declarações de
Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação
(CI), sempre obedecendo ao limite de 10 toneladas em deferimentos pendentes
de comprovação (DI/CI);
e) a partir de 1º de fevereiro de 2006, os saldos não utilizados para
emissão de LI e eventuais recuperações de quota, por devolução
ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante,
por ordem de registro do licenciamento no sistema.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Fábio Martins Faria)
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