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IPI/Importação e Exportação

Portaria SECEX 1/2006

20/01/2006 11:51:52

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PORTARIA 1 SECEX, DE 12-1-2006
(DO-U DE 13-1-2006)

IMPORTAÇÃO
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Consolidação

Dispõe sobre a importação sujeita a obtenção de quota de abastecimento de sardinha.
Inclusão do item II no Anexo A da Portaria 14 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 47/2004).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica incluído o item II no Anexo A (Cota de Abastecimento) da Portaria SECEX nº 14, de 17 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
“II – Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 44, de 23 de dezembro de 2005:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA
DO II

QUOTA
ADICIONAL

VIGÊNCIA
MÁXIMA

0303.71.00

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

2%

13.320
toneladas

1º de março
de 2006

a) a distribuição de 12.654 toneladas, que representam 95% da quota adicional, para emissão de licenças de importação no SISCOMEX, será feita entre as empresas que importaram, no período de janeiro a dezembro de 2004, quantidade igual ou superior a 10 toneladas da referida mercadoria;
b) a emissão de licenças de importação deverá respeitar a ordem de registro no SISCOMEX;
c) a quota remanescente de 666 toneladas, que corresponde a 5% da quota adicional, constituirá reserva de contingência para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidades inferiores a 10 toneladas em 2004. Na análise e deferimento destes casos também será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no SISCOMEX, e a quota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10 toneladas;
d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição da quota remanescente de 666 toneladas estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo ao limite de 10 toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
e) a partir de 1º de fevereiro de 2006, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de quota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fábio Martins Faria)

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