Trabalho e Previdência
PORTARIA 13 MPS, DE 13-1-2006
(DO-U DE 16-1-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de janeiro de 2006, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,946904 |
AGO/94 | 3,720686 |
SET/94 | 3,528054 |
OUT/94 | 3,475573 |
NOV/94 | 3,412108 |
DEZ/94 | 3,304065 |
JAN/95 | 3,233257 |
FEV/95 | 3,180148 |
MAR/95 | 3,148973 |
ABR/95 | 3,105190 |
MAI/95 | 3,046694 |
JUN/95 | 2,970355 |
JUL/95 | 2,917261 |
AGO/95 | 2,847220 |
SET/95 | 2,818471 |
OUT/95 | 2,785877 |
NOV/95 | 2,747413 |
DEZ/95 | 2,706544 |
JAN/96 | 2,662611 |
FEV/96 | 2,624296 |
MAR/96 | 2,605795 |
ABR/96 | 2,598260 |
MAI/96 | 2,580199 |
JUN/96 | 2,537568 |
JUL/96 | 2,506982 |
AGO/96 | 2,479951 |
SET/96 | 2,479852 |
OUT/96 | 2,476632 |
NOV/96 | 2,471195 |
DEZ/96 | 2,464295 |
JAN/97 | 2,442799 |
FEV/97 | 2,404803 |
MAR/97 | 2,394745 |
ABR/97 | 2,367284 |
MAI/97 | 2,353399 |
JUN/97 | 2,346360 |
JUL/97 | 2,330050 |
AGO/97 | 2,327955 |
SET/97 | 2,327955 |
OUT/97 | 2,314300 |
NOV/97 | 2,306458 |
DEZ/97 | 2,287472 |
JAN/98 | 2,271797 |
FEV/98 | 2,251980 |
MAR/98 | 2,251529 |
ABR/98 | 2,246363 |
MAI/98 | 2,246363 |
JUN/98 | 2,241208 |
JUL/98 | 2,234950 |
AGO/98 | 2,234950 |
SET/98 | 2,234950 |
OUT/98 | 2,234950 |
NOV/98 | 2,234950 |
DEZ/98 | 2,234950 |
JAN/99 | 2,213260 |
FEV/99 | 2,188097 |
MAR/99 | 2,095076 |
ABR/99 | 2,054399 |
MAI/99 | 2,053782 |
JUN/99 | 2,053782 |
JUL/99 | 2,033045 |
AGO/99 | 2,001226 |
SET/99 | 1,972623 |
OUT/99 | 1,944045 |
NOV/99 | 1,907984 |
DEZ/99 | 1,860904 |
JAN/2000 | 1,838293 |
FEV/2000 | 1,819731 |
MAR/2000 | 1,816280 |
ABR/2000 | 1,813017 |
MAI/2000 | 1,810663 |
JUN/2000 | 1,798612 |
JUL/2000 | 1,782039 |
AGO/2000 | 1,742655 |
SET/2000 | 1,711506 |
OUT/2000 | 1,699778 |
NOV/2000 | 1,693512 |
DEZ/2000 | 1,686933 |
JAN/2001 | 1,674209 |
FEV/2001 | 1,666045 |
MAR/2001 | 1,660400 |
ABR/2001 | 1,647222 |
MAI/2001 | 1,628816 |
JUN/2001 | 1,621681 |
JUL/2001 | 1,598345 |
AGO/2001 | 1,572865 |
SET/2001 | 1,558835 |
OUT/2001 | 1,552934 |
NOV/2001 | 1,530738 |
DEZ/2001 | 1,519192 |
JAN/2002 | 1,516463 |
FEV/2002 | 1,513587 |
MAR/2002 | 1,510867 |
ABR/2002 | 1,509207 |
MAI/2002 | 1,498716 |
JUN/2002 | 1,482263 |
JUL/2002 | 1,456913 |
AGO/2002 | 1,427646 |
SET/2002 | 1,394730 |
OUT/2002 | 1,358857 |
NOV/2002 | 1,303960 |
DEZ/2002 | 1,232010 |
JAN/2003 | 1,199621 |
FEV/2003 | 1,174142 |
MAR/2003 | 1,155765 |
ABR/2003 | 1,136893 |
MAI/2003 | 1,132250 |
JUN/2003 | 1,139888 |
JUL/2003 | 1,147923 |
AGO/2003 | 1,150224 |
SET/2003 | 1,143136 |
OUT/2003 | 1,131258 |
NOV/2003 | 1,126302 |
DEZ/2003 | 1,120922 |
JAN/2004 | 1,114901 |
FEV/2004 | 1,105724 |
MAR/2004 | 1,101428 |
ABR/2004 | 1,095186 |
MAI/2004 | 1,090714 |
JUN/2004 | 1,086368 |
JUL/2004 | 1,080964 |
AGO/2004 | 1,073130 |
SET/2004 | 1,067791 |
OUT/2004 | 1,065979 |
NOV/2004 | 1,064169 |
DEZ/2004 | 1,059508 |
JAN/2005 | 1,050474 |
FEV/2005 | 1,044520 |
MAR/2005 | 1,039944 |
ABR/2005 | 1,032407 |
MAI/2005 | 1,023097 |
JUN/2005 | 1,015985 |
JUL/2005 | 1,017104 |
AGO/2005 | 1,016799 |
SET/2005 | 1,016799 |
OUT/2005 | 1,015276 |
NOV/2005 | 1,009422 |
DEZ/2005 | 1,004000 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD).
“Art.15 – .......................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.....................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.....................................................................................................................................................”
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