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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 13/2006

20/01/2006 11:59:22

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PORTARIA 13 MPS, DE 13-1-2006
(DO-U DE 16-1-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de janeiro de 2006, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,946904

AGO/94

3,720686

SET/94

3,528054

OUT/94

3,475573

NOV/94

3,412108

DEZ/94

3,304065

JAN/95

3,233257

FEV/95

3,180148

MAR/95

3,148973

ABR/95

3,105190

MAI/95

3,046694

JUN/95

2,970355

JUL/95

2,917261

AGO/95

2,847220

SET/95

2,818471

OUT/95

2,785877

NOV/95

2,747413

DEZ/95

2,706544

JAN/96

2,662611

FEV/96

2,624296

MAR/96

2,605795

ABR/96

2,598260

MAI/96

2,580199

JUN/96

2,537568

JUL/96

2,506982

AGO/96

2,479951

SET/96

2,479852

OUT/96

2,476632

NOV/96

2,471195

DEZ/96

2,464295

JAN/97

2,442799

FEV/97

2,404803

MAR/97

2,394745

ABR/97

2,367284

MAI/97

2,353399

JUN/97

2,346360

JUL/97

2,330050

AGO/97

2,327955

SET/97

2,327955

OUT/97

2,314300

NOV/97

2,306458

DEZ/97

2,287472

JAN/98

2,271797

FEV/98

2,251980

MAR/98

2,251529

ABR/98

2,246363

MAI/98

2,246363

JUN/98

2,241208

JUL/98

2,234950

AGO/98

2,234950

SET/98

2,234950

OUT/98

2,234950

NOV/98

2,234950

DEZ/98

2,234950

JAN/99

2,213260

FEV/99

2,188097

MAR/99

2,095076

ABR/99

2,054399

MAI/99

2,053782

JUN/99

2,053782

JUL/99

2,033045

AGO/99

2,001226

SET/99

1,972623

OUT/99

1,944045

NOV/99

1,907984

DEZ/99

1,860904

JAN/2000

1,838293

FEV/2000

1,819731

MAR/2000

1,816280

ABR/2000

1,813017

MAI/2000

1,810663

JUN/2000

1,798612

JUL/2000

1,782039

AGO/2000

1,742655

SET/2000

1,711506

OUT/2000

1,699778

NOV/2000

1,693512

DEZ/2000

1,686933

JAN/2001

1,674209

FEV/2001

1,666045

MAR/2001

1,660400

ABR/2001

1,647222

MAI/2001

1,628816

JUN/2001

1,621681

JUL/2001

1,598345

AGO/2001

1,572865

SET/2001

1,558835

OUT/2001

1,552934

NOV/2001

1,530738

DEZ/2001

1,519192

JAN/2002

1,516463

FEV/2002

1,513587

MAR/2002

1,510867

ABR/2002

1,509207

MAI/2002

1,498716

JUN/2002

1,482263

JUL/2002

1,456913

AGO/2002

1,427646

SET/2002

1,394730

OUT/2002

1,358857

NOV/2002

1,303960

DEZ/2002

1,232010

JAN/2003

1,199621

FEV/2003

1,174142

MAR/2003

1,155765

ABR/2003

1,136893

MAI/2003

1,132250

JUN/2003

1,139888

JUL/2003

1,147923

AGO/2003

1,150224

SET/2003

1,143136

OUT/2003

1,131258

NOV/2003

1,126302

DEZ/2003

1,120922

JAN/2004

1,114901

FEV/2004

1,105724

MAR/2004

1,101428

ABR/2004

1,095186

MAI/2004

1,090714

JUN/2004

1,086368

JUL/2004

1,080964

AGO/2004

1,073130

SET/2004

1,067791

OUT/2004

1,065979

NOV/2004

1,064169

DEZ/2004

1,059508

JAN/2005

1,050474

FEV/2005

1,044520

MAR/2005

1,039944

ABR/2005

1,032407

MAI/2005

1,023097

JUN/2005

1,015985

JUL/2005

1,017104

AGO/2005

1,016799

SET/2005

1,016799

OUT/2005

1,015276

NOV/2005

1,009422

DEZ/2005

1,004000

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD).
“Art.15 – .......................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.....................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.....................................................................................................................................................”

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