Pernambuco
PORTARIA
14 SF, DE 18-1-2006
(DO-PE DE 19-1-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cosmético Credenciamento Perfume
Produto de Higiene Pessoal
Obriga o credenciamento de estabelecimento atacadista que promover saídas internas de perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, destinadas a varejista franqueado, com efeitos a partir de 1-2-2006.
A SECRETÁRIA
DA FAZENDA, considerando que o regime de substituição tributária
relativo às saídas internas, do estabelecimento atacadista para o
varejista franqueado, de perfumes, produtos para higiene pessoal, cosméticos
e outros produtos, previsto no Decreto nº 28.816, de 10-1-2006, será
realizado mediante credenciamento do referido estabelecimento atacadista, RESOLVE:
I Nas saídas internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista
para estabelecimento varejista franqueado de perfumes, produtos para higiene
pessoal e cosméticos, fica atribuída ao referido atacadista a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas
subseqüentes àquela que promover, inclusive as correspondentes às
mercadorias existentes em estoque no mencionado estabelecimento franqueado;
II A substituição tributária de que trata o inciso I:
a) aplica-se também nas saídas internas dos demais produtos comercializados
pelo contribuinte-substituto, além dos previstos no mencionado inciso I,
com destino aos estabelecimentos varejistas franqueados, contribuintes-substituídos,
inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde;
b) somente ocorrerá mediante credenciamento do contribuinte-substituto,
por solicitação deste à Gerência Geral de Planejamento e
Controle da Ação Fiscal (GPC), desde que preencha os seguintes requisitos:
1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
no regime normal, na condição de estabelecimento comercial atacadista,
sob o código 5146-2/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal);
2. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
3. não ter sócio:
3.1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria
da Fazenda;
3.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento,
se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento
das condições previstas neste inciso;
4. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal Arquivo SEF;
5. estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
que a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item
será relativa à regularização de débito do imposto,
constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento;
6. informar a denominação da respectiva franquia para a distribuição
dos produtos e apresentar a relação dos estabelecimentos varejistas
franqueados, contribuintes-substituídos, cujo ICMS relativo às saídas
subseqüentes será retido pelo requerente;
III Relativamente à concessão do credenciamento referido no
inciso II, observar-se-á:
a) será efetuada análise prévia pela GPC relativamente ao patamar
de recolhimento do ICMS do estabelecimento atacadista requerente, em conjunto
com os respectivos estabelecimentos varejistas franqueados, no exercício
imediatamente anterior ao do pedido de credenciamento, para avaliação
da manutenção do mencionado patamar, considerando-se a utilização
de algum benefício fiscal, bem como o percentual máximo de 30% (trinta
por cento) de agregação estabelecido pelo Decreto nº 19.528,
de 30-12-96, e alterações, em especial aquela introduzida pelo Decreto
nº 28.816, de 10-1-2006;
b) a condição de credenciado fica assegurada:
1. a partir do período fiscal de sua concessão;
2. mediante publicação do respectivo edital pela GPC;
IV O contribuinte credenciado nos termos do inciso II, b,
será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando forem constatadas
uma das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das normas estabelecidas no referido inciso
II, b, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) recolhimento do ICMS efetuado pelo estabelecimento atacadista, em conjunto
com os estabelecimentos varejistas franqueados, em montante inferior ao valor
recolhido nos correspondentes meses do exercício imediatamente anterior;
c) para efeito da alínea b, a avaliação do montante
ali mencionado será feita a cada 06 (seis) meses, ocorrendo a primeira
após idêntico período contado do mês subseqüente ao
da concessão do credenciamento e, assim, sucessivamente;
V O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso
IV, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento,
sob condição resolutória de posterior verificação fiscal,
quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o
descredenciamento;
VI Relativamente ao valor do ICMS correspondente às mercadorias
indicadas nos incisos I e II, existentes no estoque do contribuinte-substituído,
no último dia do período fiscal anterior ao do credenciamento, observar-se-á:
a) quando o contribuinte for inscrito no CACEPE no regime normal:
1. será efetuado levantamento das mercadorias existentes no último
dia do mencionado período fiscal;
2. o valor das mercadorias será avaliado considerando-se o preço médio
de aquisição, adicionando-se, ao valor apurado, o percentual de 30%
(trinta por cento);
3. sobre o montante encontrado no item 2, será aplicada a alíquota
vigente para as operações internas;
4. o valor do imposto apurado na forma dos itens 1 a 3 poderá ser deduzido
do saldo credor existente no final no mencionado período, se houver;
b) quando o contribuinte for inscrito no CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS (SIM), o respectivo imposto será apurado tendo por base as Notas
Fiscais de aquisição, o crédito do ICMS normal e o do ICMS pago
antecipadamente, para fins de apropriação dos referidos créditos,
conforme previsto na legislação específica;
c) o imposto será recolhido pelo contribuinte-substituto, em parcela única,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da concessão
do credenciamento;
d) o recolhimento será realizado mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) específico em nome do contribuinte-substituído, sob
o código de receita 043-4;
VII O estabelecimento comercial atacadista, contribuinte-substituto,
deverá apresentar à GPC, por estabelecimento varejista franqueado,
em arquivo magnético, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da concessão do credenciamento, relação do
estoque das mercadorias conforme levantamento efetuado na forma do inciso VI,
contendo os seguintes dados:
a) razão social;
b) inscrição estadual;
c) valor total do estoque;
d) valor do ICMS a ser recolhido;
VIII Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-2-2006;
IX Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José
Briano Gomes Secretária da Fazenda)
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