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Bahia

Portaria SF 39/2006

04/02/2006 13:26:32

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PORTARIA 39 SF, DE 18-1-2006
(DO-BA DE 19-1-2006)

ICMS
MICROEMPRESA – ME
Recolhimento

Dispõe sobre a cobrança do ICMS na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de contribuintes inscritos na condição de microempresa.
Revogação da Portaria 87 SF, de 28-2-2000 (Informativo 09/2000).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 7.357, de 4-11-98 e o credenciamento da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A (COELBA), como agente arrecadador de ICMS devido pelas microempresas, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), na condição de microempresa, deverá recolher o ICMS relativo ao Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia), mediante Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Parágrafo único – A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá estar em nome da microempresa e referir-se ao consumo do estabelecimento.
Art. 2º – Somente será admitido o recolhimento do ICMS por meio de Documento de Arrecadação Estadual, nas seguintes hipóteses:
I – inexistência de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa fornecedora de energia no Município de localização do contribuinte;
II – ocorrência de evento que impeça a cobrança do ICMS na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal para regularização das eventuais pendências até o último dia do mês do vencimento da referida conta, sob pena de sua exclusão do regime.
Art. 3º – As microempresas, cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica estiverem em nome de terceiros, deverão se adequar ao disposto no artigo 1º até o dia 28 de fevereiro de 2006, sob pena de exclusão do regime.
Art. 4º – O pagamento do imposto será feito nos seguintes prazos:
I – tratando-se de imposto recolhido mediante Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, até a data de vencimento da respectiva conta energia;
II – tratando-se de Documento de Arrecadação Estadual.
a) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações e prestações, nas hipóteses do inciso I do artigo 2º;
b) até a data de vencimento da respectiva conta de energia elétrica, na hipótese do inciso II do artigo 2º.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 87, de 28 de fevereiro de 2000. (Walter Cairo de Oliveira Filho – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Tendo em vista o estabelecido pelo ato ora transcrito, no Calendário das Obrigações do ICMS – Fevereiro/2006, a obrigação a seguir especificada, deve ser considerada como se segue e não como constou.

DIA

ESPECIFICAÇÃO

9

ICMS/CONTRIBUINTE NORMAL, EPP, INCLUSIVE ME IMPEDIDA DE RECOLHIMENTO ATRAVÉS DE NF/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Recolhimento do imposto apurado por regime normal ou em função da receita bruta, pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais, pelas empresas de pequeno porte, bem como pelas microempresas cuja empresa fornecedora de energia elétrica, não possua convênio com a SEFAZ-BA para recolhimento do ICMS através de NF/Conta de Energia Elétrica no Município de localização do contribuinte, relativo ao mês de ...............................de 200........

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