Bahia
PORTARIA
39 SF, DE 18-1-2006
(DO-BA DE 19-1-2006)
ICMS
MICROEMPRESA ME
Recolhimento
Dispõe sobre a cobrança do ICMS na Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica de contribuintes inscritos na condição de microempresa.
Revogação da Portaria 87 SF, de 28-2-2000 (Informativo 09/2000).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 7.357, de 4-11-98 e o credenciamento
da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A (COELBA), como agente arrecadador
de ICMS devido pelas microempresas, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte enquadrado no Cadastro de Contribuintes do
ICMS (CAD-ICMS), na condição de microempresa, deverá recolher
o ICMS relativo ao Regime Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia),
mediante Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Parágrafo único A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
deverá estar em nome da microempresa e referir-se ao consumo do estabelecimento.
Art. 2º Somente será admitido o recolhimento do ICMS por meio
de Documento de Arrecadação Estadual, nas seguintes hipóteses:
I inexistência de convênio celebrado entre a Secretaria da
Fazenda e a empresa fornecedora de energia no Município de localização
do contribuinte;
II ocorrência de evento que impeça a cobrança do ICMS
na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o contribuinte
deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio
fiscal para regularização das eventuais pendências até o
último dia do mês do vencimento da referida conta, sob pena de sua
exclusão do regime.
Art. 3º As microempresas, cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
estiverem em nome de terceiros, deverão se adequar ao disposto no artigo
1º até o dia 28 de fevereiro de 2006, sob pena de exclusão do
regime.
Art. 4º O pagamento do imposto será feito nos seguintes prazos:
I tratando-se de imposto recolhido mediante Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, até a data de vencimento da respectiva conta energia;
II tratando-se de Documento de Arrecadação Estadual.
a) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência
das operações e prestações, nas hipóteses do inciso
I do artigo 2º;
b) até a data de vencimento da respectiva conta de energia elétrica,
na hipótese do inciso II do artigo 2º.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, a Portaria nº 87, de 28 de fevereiro de 2000. (Walter Cairo
de Oliveira Filho Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: Tendo em vista o estabelecido pelo ato ora transcrito, no Calendário das Obrigações do ICMS Fevereiro/2006, a obrigação a seguir especificada, deve ser considerada como se segue e não como constou.
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
9 |
ICMS/CONTRIBUINTE NORMAL, EPP, INCLUSIVE ME IMPEDIDA DE RECOLHIMENTO
ATRAVÉS DE NF/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. |
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