Bahia
PORTARIA
80 SF, DE 7-2-2006
(DO-BA DE 8-2-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Serviço de Telecomunicação
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Nota Fiscal – Regime Especial
Obriga as empresas de telecomunicação a emitirem Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo internet (VolP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, e eletrônicos.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no § 2º do artigo 569 do Decreto nº
6.284 de 14 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas modalidades pré-pagas de prestações
de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia
com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), a nota fiscal emitida por ocasião
do reconhecimento ou ativação de créditos para utilização
em terminais de uso particular deverá possuir série específica
e, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes informações:
I – a modalidade de ativação do crédito;
II – o momento de ativação do crédito no terminal
no formato hora, minuto e segundo (hhmmss);
III – o identificador do cartão, Personal Identification Number
(PIN) ou assemelhado.
Parágrafo único – As informações adicionais
previstas neste artigo deverão constar, também, no campo 13 do
arquivo denominado “item de documento fiscal”, previsto no Convênio
115/2003, observando o leiaute constante no Manual de Orientação
anexo a esta Portaria.
Art. 2º – Será dispensada a impressão da Nota Fiscal
se o emitente, cumulativamente:
I – atender aos requisitos previstos na legislação para
impressão do documento fiscal em uma via;
II – colocar à disposição o documento fiscal, para
o usuário e para a Secretaria da Fazenda, por meio de página web
da operadora, sem qualquer ônus;
III – imprimir e fornecer o documento fiscal, sem qualquer ônus,
ao usuário que a solicitar;
IV – fornecer, quando notificado pelo Fisco, arquivo eletrônico
e/ou relatórios analítico-financeiros relacionados às ativações
de créditos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, Personal Identification Number
(PIN) ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
(NFST) emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou
distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico,
vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN
ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação
eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição
financeira, deverá ser informado o número da agência com
quatro dígitos e o código de identificação da instituição
bancária, se for o caso;
V – permitir, ao Fisco, quando solicitado, acesso às informações
bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das
ativações de créditos.
Art. 3º – Até junho de 2006, em opção à
emissão de nota fiscal a cada operação, a empresa prestadora
de serviço de telefonia poderá emitir, ao final de cada período
de apuração, nota fiscal de serviços de telecomunicações,
modelo 22, com o destaque do imposto, englobando todos os reconhecimentos ou
ativações de crédito realizados no período, se,
cumulativamente:
I – elaborar arquivo eletrônico relativo às prestações
ocorridas no período, observando o leiaute constante no Manual de Orientação
anexo a esta Portaria;
II – consignar no documento fiscal a identificação do arquivo
eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação
digital;
III – atender ao disposto nos incisos IV e V do artigo 2º.
Parágrafo único – A opção pelo procedimento
simplificado previsto neste artigo deverá ser formalizada mediante requerimento
do contribuinte dirigido ao titular da Inspetoria Fazendária da circunscrição
fiscal do contribuinte, transcrevendo o requerimento no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.
Art. 4º – A ativação de crédito para utilização
em terminal de uso particular, habilitado no Estado da Bahia, decorrente de
cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido
de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas
em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento
fiscal, na forma e no momento previstos nesta Portaria, com o destaque do ICMS
devido na prestação.
Art. 5º – A empresa de telecomunicação deve emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica,
de cartões e assemelhados a terceiro ou a estabelecimento filial da própria
empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, em que fará
constar:
I – no quadro “Destinatário”, os dados do terceiro
ou do estabelecimento filial;
II – no campo “Informações Complementares” do
quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Simples
remessa para intermediação de cartões telefônicos
– o ICMS será recolhido após emissão da Nota Fiscal
de Serviços de Telecomunicações referente à ativação
dos créditos”.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Walter Cairo – Secretário)
ANEXO ÚNICO
Manual de Orientação
1. Leiaute a que se refere o parágrafo único do artigo 1º:
nº |
Conteúdo |
Tam. |
posição |
Formato |
|
Inicial |
Final |
||||
13A |
Descrição Resumida |
3 |
60 |
62 |
X |
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidade de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora de disponibilização dos créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificador do Cartão/PIN/assemelhado |
20 |
80 |
99 |
X |
1.1.
Observações
1.1.1. Campo 13A – informar a expressão “REC”;
1.1.2. Campo 13B – informar branco;
1.1.3. Campo 13C – informar a modalidade de ativação, que
poderá ser:
Campo 13C |
Descrição |
CARTÃO |
Cartão Físico |
ON-LINE |
On-line, sem PIN |
ELETRONI |
Eletrônica, com PIN |
CTAORD3 |
Por conta e ordem de terceiros |
OUTROS |
Outras modalidades |
1.1.4.
Campo 13D – informar branco;
1.1.5. Campo 13E – informar a hora de disponibilização dos
créditos no formato hora, minuto e segundo (HHMMSS);
1.1.6. Campo 13F – informar branco;
1.1.7. Campo 13G – informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério
do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere “*”. Exemplo: a seqüência
“1234567890ABCDEF” poderá ser representada por “1234********CDEF”;
2. Leiaute a que se refere o inciso I do artigo 3º:
2.1. Leiaute do Arquivo Eletrônico das disponibilizações
de créditos realizadas:
nº |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
formato |
|
Inicial |
Final |
||||
01 |
Modalidade de ativação |
1 |
1 |
1 |
N |
02 |
Identificador do cartão/PIN/assemelhado |
20 |
2 |
21 |
X |
03 |
Valor do crédito ( BC ICMS) (2 decimais) |
12 |
22 |
33 |
N |
04 |
Valor do ICMS da prestação (2 decimais) |
12 |
34 |
45 |
N |
05 |
Terminal telefônico ou estação móvel do usuário |
10 |
46 |
55 |
N |
06 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
56 |
69 |
N |
07 |
Razão Social/nome do usuário |
35 |
70 |
104 |
X |
08 |
Data de disponibilização dos créditos |
8 |
105 |
112 |
N |
09 |
Hora da disponibilização dos créditos |
6 |
113 |
118 |
N |
2.2. Observações
2.2.1. Campo 01 – informar a modalidade de ativação, utilizando
a Tabela 2.11.1 – modalidade de ativação;
2.2.2. Campo 02 – informar o identificador do cartão/PIN/assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério
do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá
ser substituído pelo caractere “*”. Exemplo: a seqüência
“1234567890ABCDEF” poderá ser representada por “1234********CDEF”;
2.2.3. Campo 03 – informar o valor do crédito (BC da prestação)
do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
2.2.4. Campo 04 – informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais. A base
de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor
de face do cartão (campo 03);
2.2.5. Campo 05 – informar a identificação do terminal telefônico
ou estação móvel do usuário no formato 9999999999,
onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código
de área de habilitação e os demais dígitos, o número
de identificação do terminal telefônico ou da estação
móvel do usuário;
2.2.6. Campo 06 – informar o CNPJ/CPF do usuário;
2.2.7. Campo 07 – informar a razão social ou nome do usuário;
2.2.8. Campo 08 – informar a data de disponibilização dos
créditos no formato AAAAMMDD;
2.2.9. Campo 09 – informar a hora de disponibilização dos
créditos no formato HHMMSS;
2.3. Dados técnicos da geração dos arquivos
2.3.1. Meio eletrônico óptico não regravável
2.3.2. Mídia: CD-R ou DVD-R;
2.3.3. Formatação: compatível com MS-DOS;
2.3.4. Tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos
de CR/LF (Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;
2.3.5. Organização: seqüencial;
2.3.6. Codificação: ASCII.
2.4. Formato dos campos
2.4.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à
direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
2.4.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
2.5. Preenchimento dos campos
2.5.1. Numérico – na ausência de informação,
o campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas
no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
2.5.1. Alfanumérico – na ausência de informação,
o campo deverá ser preenchido com brancos.
2.6. Geração dos arquivos
2.6.1. Os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária,
devendo conter todas as disponibilizações de créditos de
cartões e assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, em terminal
de uso particular do período;
2.6.2. A Nota Fiscal de serviços telecomunicação referida
no inciso II do artigo 3º será emitida com base nos valores apurados
através da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico;
2.7. Identificação dos arquivos
2.7.1. Os arquivos serão identificados no formato:
U |
F |
A |
A |
A |
A |
M |
M |
D |
D |
ST |
. |
T |
X |
T |
O
nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
UF (UF) – sigla da Unidade da Federação
Ano (AAAA) – ano do período englobado;
Mês (MM) – mês do período englobado;
Dia (DD) – último dia do período englobado;
Status (ST) – status do arquivo ‘N’ – normal ou ‘S’
– substituto
Extensão (TXT) – extensão do arquivo, deve ser ‘TXT’.
2.8. Identificação da mídia
Cada mídia deverá ser identificada, através de etiqueta,
com as seguintes informações:
2.8.1. A expressão “Registro Fiscal” e indicação
da Portaria que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
2.8.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento
informante;
2.8.3. Período de apuração que se referem às informações
prestadas no formato (MMAAAA). No caso de periodicidade diária deverá
ser incluído o dia no formato (DDMMAAAA).
2.8.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
2.9. Controle da autenticidade dos arquivos
2.9.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado através
da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8),
de domínio público, na recepção dos arquivos;
2.9.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação
digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das
irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente
à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias;
2.9.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação
do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação
digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de
arquivos com nova divergência na chave de codificação digital
sujeitará o contribuinte às sanções administrativas
cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição
de Multas.
2.10. Substituição ou retificação de arquivos
2.10.1. A criação de arquivos para substituição
ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já
escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos
descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada,
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo
de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado
contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do
arquivo eletrônico;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital
vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação
digital vinculada;
2.10.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados
pelo prazo estabelecido no artigo 144 do RICMS-BA.
2.11. Tabela – modalidade de ativação
Código |
Descrição |
1 |
Ativação de Cartão físico |
2 |
On-Line, sem PIN |
3 |
Eletrônica, com PIN |
4 |
Por conta e ordem de terceiros |
9 |
Outras modalidades |
2.12. MD5 – Message Digest 5 – O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.
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