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Legislação Comercial

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Portaria PGFN 115/2006

11/02/2006 13:29:53

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PORTARIA 115 PGFN, DE 2-2-2006
(DO-U DE 7-2-2006)

Revogada pela Portaria  649 PGFN, de 19-8-2014.

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÍVIDA ATIVA
Cancelamento

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição de débito objeto de pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição e pendente de apreciação.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) de débitos objeto de pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição e pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias pelo órgão de origem deverá ser cancelada, nos termos do inciso IV do artigo 15 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza dos débitos (§ 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980).
§ 1º – O cancelamento será precedido da comprovação e juntada, ao processo administrativo respectivo, de:
I – cópia autenticada do pedido de revisão e dos demais documentos que o instruem, inclusive dos documentos de arrecadação de receitas federais (DARF) que comprovem o pagamento alegado;
II – declaração, firmada pelo devedor ou seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo Único, de que o pedido de revisão de débitos inscritos em DAU e os demais documentos citados no inciso anterior referem-se aos débitos constantes da inscrição passível de cancelamento.
§ 2º – Não será cancelada a inscrição se presente qualquer fato ou circunstância que, a juízo do Procurador da Fazenda Nacional, infirme a alegação de pagamento integral anterior à inscrição, observado o disposto no artigo 3° no caso de a declaração a que alude o inciso II já ter sido lavrada.
Art. 2º – Procedido ao cancelamento nos termos desta Portaria, o processo administrativo correspondente será encaminhado de imediato à unidade do órgão de origem responsável pela análise do pedido de revisão.
Art. 3º – Verificada, a qualquer tempo, a falsidade da declaração referida no inciso II do § 1º do artigo 1º desta Portaria, será formalizada representação à autoridade competente.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Manoel Felipe Rêgo Brandão)

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