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Distrito Federal

Portaria 5/2006

19/02/2006 08:59:07

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PORTARIA 5, DE 7-2-2006
(DO-DF DE 9-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS
PRODUTOS ÓPTICOS
Comercialização

Determina que estabelecimentos licenciados a comercializar produtos ópticos só poderão realizar vendas sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, artigo 204 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pela Portaria n° 40, de 23 de julho de 2001, e considerando a obrigatoriedade de licenciamento sanitário para o comércio de lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos estabelecidos nos artigos 5° e 6° do Decreto nº 24.492/1934; artigo 1° do Decreto-Lei nº 8.829/46; inciso I, artigo 2° do Decreto nº 77.052/76; artigo 3° da Lei Distrital nº 3.334/2004, RESOLVE:
Art. 1º – O comércio de lentes oftálmicas, com ou sem dioptria, armações para óculos e óculos de proteção solar, só será permitido aos estabelecimentos devidamente licenciados no órgão de vigilância sanitária competente, sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 2º – O profissional de que trata o artigo anterior deverá comprovar sua habilitação legal mediante apresentação do certificado ou diploma expedido por estabelecimento de ensino que funcione oficialmente, de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição de seus titulares, quando for o caso, no respectivo Conselho Profissional.
Art. 3º – A Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, responsável pelo licenciamento sanitário, desempenhará ações no sentido de regularizar o comércio dos produtos de que trata o artigo 1º, que estejam em desacordo com a presente Portaria e legislação sanitária vigente, podendo, a critério, estabelecer prazo necessário para adequação.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria de 3 de março de 2000. (José Geraldo Maciel)

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