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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 57/2006

19/02/2006 09:01:15

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PORTARIA 57 MPS, DE 16-2-2006
(DO-U DE 17-2-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal:
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de fevereiro de 2006, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,961902

AGO/94

3,734825

SET/94

3,541461

OUT/94

3,488780

NOV/94

3,425074

DEZ/94

3,316620

JAN/95

3,245543

FEV/95

3,192233

MAR/95

3,160939

ABR/95

3,116990

MAI/95

3,058271

JUN/95

2,981643

JUL/95

2,928347

AGO/95

2,858039

SET/95

2,829181

OUT/95

2,796463

NOV/95

2,757853

DEZ/95

2,716829

JAN/96

2,672729

FEV/96

2,634268

MAR/96

2,615697

ABR/96

2,608133

MAI/96

2,590003

JUN/96

2,547210

JUL/96

2,516509

AGO/96

2,489375

SET/96

2,489275

OUT/96

2,486043

NOV/96

2,480586

DEZ/96

2,473660

JAN/97

2,452081

FEV/97

2,413941

MAR/97

2,403845

ABR/97

2,376280

MAI/97

2,362342

JUN/97

2,355276

JUL/97

2,338904

AGO/97

2,336801

SET/97

2,336801

OUT/97

2,323095

NOV/97

2,315223

DEZ/97

2,296165

JAN/98

2,280430

FEV/98

2,260537

MAR/98

2,260085

ABR/98

2,254899

MAI/98

2,254899

JUN/98

2,249725

JUL/98

2,243443

AGO/98

2,243443

SET/98

2,243443

OUT/98

2,243443

NOV/98

2,243443

DEZ/98

2,243443

JAN/99

2,221671

FEV/99

2,196412

MAR/99

2,103037

ABR/99

2,062205

MAI/99

2,061587

JUN/99

2,061587

JUL/99

2,040771

AGO/99

2,008831

SET/99

1,980119

OUT/99

1,951433

NOV/99

1,915235

DEZ/99

1,867975

JAN/2000

1,845278

FEV/2000

1,826646

MAR/2000

1,823182

ABR/2000

1,819906

MAI/2000

1,817544

JUN/2000

1,805447

JUL/2000

1,788811

AGO/2000

1,749278

SET/2000

1,718010

OUT/2000

1,706237

NOV/2000

1,699947

DEZ/2000

1,693343

JAN/2001

1,680571

FEV/2001

1,672376

MAR/2001

1,666709

ABR/2001

1,653481

MAI/2001

1,635006

JUN/2001

1,627843

JUL/2001

1,604419

AGO/2001

1,578841

SET/2001

1,564759

OUT/2001

1,558835

NOV/2001

1,536555

DEZ/2001

1,524965

JAN/2002

1,522225

FEV/2002

1,519338

MAR/2002

1,516609

ABR/2002

1,514942

MAI/2002

1,504411

JUN/2002

1,487896

JUL/2002

1,462449

AGO/2002

1,433071

SET/2002

1,400030

OUT/2002

1,364020

NOV/2002

1,308915

DEZ/2002

1,236692

JAN/2003

1,204179

FEV/2003

1,178604

MAR/2003

1,160157

ABR/2003

1,141213

MAI/2003

1,136553

JUN/2003

1,144219

JUL/2003

1,152285

AGO/2003

1,154594

SET/2003

1,147480

OUT/2003

1,135557

NOV/2003

1,130582

DEZ/2003

1,125181

JAN/2004

1,119138

FEV/2004

1,109926

MAR/2004

1,105614

ABR/2004

1,099347

MAI/2004

1,094859

JUN/2004

1,090497

JUL/2004

1,085071

AGO/2004

1,077208

SET/2004

1,071848

OUT/2004

1,070029

NOV/2004

1,068213

DEZ/2004

1,063534

JAN/2005

1,054465

FEV/2005

1,048489

MAR/2005

1,043896

ABR/2005

1,036331

MAI/2005

1,026985

JUN/2005

1,019846

JUL/2005

1,020969

AGO/2005

1,020663

SET/2005

1,020663

OUT/2005

1,019134

NOV/2005

1,013257

DEZ/2005

1,007815

JAN/2006

1,003800

Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (PORTAL COAD)
“Art.154 – .....................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do artigo 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do artigo 244, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.....................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
......................................................................................................................................................
Art.244 – As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
.......................................................................................................................................................”

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