IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
33 MF, DE 16-2-2006
(DO-U DE 20-2-2006)
IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Prorrogação
Permite a prorrogação, por período superior a 5 anos, dos regimes aduaneiros especiais que concedem suspensão do pagamento de tributos, na importação de bens para utilização no desenvolvimento de outros produtos.
DESTAQUES
Prorrogação do prazo de suspensão deve ser solicitada pelo beneficiário do regime
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 71 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei
nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do artigo
262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações
fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação,
poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, quando se
tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§ 1º Os bens a que se refere o caput são protótipos
ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios
e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa
de certificação e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 2º A dilação do prazo de suspensão das obrigações
fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os
quais:
I a comercialização requeira certificação por instituição
especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações
e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 3º O programa de certificação, com cronograma compatível
com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado
junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação
específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos
e exigências.
§ 4º A prorrogação do prazo somente será autorizada
quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere o artigo
1º poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime,
pela autoridade responsável pela concessão.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído
com:
I a documentação exigida na legislação específica
para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos,
inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de condições
peculiares a cada regime; e
II documentos comprobatórios do atendimento das exigências
estabelecidas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º.
§ 2º Para a fixação do prazo de prorrogação,
a autoridade competente observará o cronograma para o desenvolvimento do
produto a que se refere o § 3º do artigo 1º.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas
em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação
do prazo originalmente previsto, desde que sejam observadas as condições
estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário
do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à
autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados
de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que
apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação
do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação
pertinente à aplicação de cada regime.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Palocci Filho)
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