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IPI/Importação e Exportação

Portaria MF 33/2006

02/03/2006 14:13:10

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PORTARIA 33 MF, DE 16-2-2006
(DO-U DE 20-2-2006)

IMPORTAÇÃO
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Prorrogação

Permite a  prorrogação, por período superior a 5 anos, dos regimes aduaneiros especiais que concedem suspensão do pagamento de tributos, na importação de bens para utilização no desenvolvimento de outros produtos.

DESTAQUES

  • Prorrogação do prazo de suspensão deve ser solicitada pelo beneficiário do regime

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º do artigo 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.
§ 1º – Os bens a que se refere o caput são protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação e que não farão parte dos produtos seriados.
§ 2º – A dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:
I – a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II – o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 3º – O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 4º – A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
Art. 2º – A prorrogação do prazo a que se refere o artigo 1º poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela concessão.
§ 1º – O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I – a documentação exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de vigência de até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de condições peculiares a cada regime; e
II – documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º.
§ 2º – Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para o desenvolvimento do produto a que se refere o § 3º do artigo 1º.
§ 3º – Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º – A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.
§ 5º – No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso, na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Palocci Filho)

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