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Distrito Federal

Portaria SEF 43/2006

02/03/2006 14:13:35

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PORTARIA 43 SEF, DE 16-2-2006
(DO-DF DE 20-2-2006)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Digital

Modifica as normas para emissão e escrituração de documentos e livros por sistema de processamento de dados, relativamente à entrega do arquivo digital, bem como determina que o leiaute fiscal de processamento de dados para geração, armazenamento e envio de arquivo em meio digital, não se aplica para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração de dispositivos da Portaria 785 SEF, de 28-12-2003 (Informativo 4/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 391 de Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 54/2005, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 4º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................    
§ 4º – O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos nesta Portaria, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata o artigo 17, vigentes na data da entrega do arquivo.(NR)”;
II – o artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído pelo Ato COTEPE nº 35/2005, de 5 de julho de 2005. (NR)”
Art. 2º – O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto no Ato COTEPE 35/2005, de 5 de julho de 2005 não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/2003.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

REMISSÃO:  PORTARIA 785 SEF/2003
“ ..................................................................................................................................................
Art. 5º – O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
.....................................................................................................................................................”

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