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Distrito Federal

Portaria SEF 45/2006

02/03/2006 14:13:42

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PORTARIA 45 SEF, DE 16-2-2006
(DO-DF DE 20-2-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral

Fixa valores de base de cálculo relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com água mineral ou potável.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º do artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o § 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com água mineral ou potável constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a constante do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica a qualquer produto especificado no Anexo, fabricado ou engarrafado no País ou importado do exterior.
§ 2º – Os produtos não-discriminados nesta Portaria terão seus preços calculados com base nos preços especificados na coluna OUTRAS MARCAS.
§ 3º – Os produtos que tiveram volumes não definidos nesta Portaria terão seus preços calculados proporcionalmente aos preços dos produtos, cujos volumes mais se aproximarem aos daqueles, utilizando-se como referência os volumes e preços definidos para OUTRAS MARCAS.
Art. 2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º – A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo anterior não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não-retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único da Portaria 45 SEF/2006, tendo em vista que este foi publicado de forma incompreensível no Diário Oficial, podendo gerar dúvidas e conseqüentemente recolhimento incorreto.
Caso tenhamos acesso a um texto melhor, faremos sua divulgação em nosso colecionador.

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