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Distrito Federal

Portaria SEF 52/2006

05/03/2006 19:40:26

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PORTARIA 52 SEF, DE 22-2-2006
(DO-DF DE 23-2-2006)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Modifica as normas para fins de enquadramento no regime especial de apuração do ICMS em relação aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor, de que trata o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 47/2004), em especial quanto aos documentos que devem ser apresentados.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 14 SEF, de 18-1-2006 (Informativo 4/2006).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 14, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os incisos I, II, III e VII do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º – .....................................................................................................................................
I – Certidão Simplificada e Certidão Específica da Junta Comercial na qual se encontra cadastrado o estabelecimento sede e da Junta Comercial do Distrito Federal, acompanhadas de cópia do documento de identificação de quem firmará o Termo e, quando for o caso, do original do instrumento de mandato procuratório, o qual deve conter o estipulado pelo § 1º do artigo 654 do Código Civil vigente, podendo ser público ou particular, neste último caso, com firma reconhecida; (NR)
II – relação de todos os estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo titular da requerente ou aos seus cônjuges e filhos menores de idade, situados no território nacional, citando também aqueles com que mantenha relação de interdependência, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do artigo 43 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ou declaração de não os possuir, se for o caso; (NR)
III – relação dos nomes e CPF dos cônjuges e filhos menores de idade dos sócios; (NR)
....................................................................................................................................................
VII – declaração de todas as mercadorias comercializadas pela empresa, com a respectiva posição NCM, representada pelos primeiros quatro dígitos do código NCM, bem como o enquadramento de cada mercadoria nos itens da Portaria nº 384, de 3 de agosto de 2001. (NR)”;
II – os incisos I e II do artigo 2º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º –  .....................................................................................................................................
I – exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF, considerando-se irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio no sistema; (NR)
II – consulta relativa à empresa, aos sócios, titulares e responsáveis, para verificação de débitos tributários lançados e em aberto, parcelados inadimplidos e declarados não recolhidos, bem como, no que se refere ao contribuinte, consulta, nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativa ao cumprimento de suas obrigações acessórias de entrega, conforme o caso, da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), da Declaração Mensal de Simples Candango e da Declaração Mensal de Serviços Prestados; (NR)”;
III – fica acrescentado ao artigo 2º o seguinte inciso VI:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI – verificação se o ramo de atividade é incompatível com a sistemática de tributação em comento. (AC)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino Jose de Oliveira)

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