Trabalho e Previdência
PORTARIA
569 MEC, DE 23-2-2006
(DO-U DE 24-2-2006)
TRABALHO
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS PROUNI
Bolsa-Permanência
Regulamenta o artigo 11 da Lei 11.180 de 23-9-2005 (Informativo 39/2005), que autorizou a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos (PROUNI).
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, a Lei nº 11.180,
de 23 de setembro de 2005, e o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de
2005, RESOLVE:
Art. 1º Os estudantes beneficiários de bolsas integrais concedidas
no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI) poderão habilitar-se
a receber, conforme o disposto nesta Portaria, bolsa-permanência no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, destinada exclusivamente ao custeio
de suas próprias despesas educacionais.
§ 1º A bolsa-permanência será concedida a estudantes
matriculados em cursos de Agronomia, Ciência da Computação, Enfermagem,
Engenharias, Farmácia, Fisioterapia, Informática, Medicina, Odontologia
e Veterinária, com no mínimo 6 (seis) semestres de duração
e cuja carga horária média seja superior ou igual a 6 (seis) horas
diárias de aula.
§ 2º A carga horária média referida no parágrafo
anterior será calculada pelo quociente entre a carga horária mínima
total do curso, em horas, e o produto obtido pela multiplicação do
respectivo prazo mínimo em anos para integralização do curso
e o número de dias do ano letivo, sendo este, no mínimo, igual a 200
(duzentos) dias letivos.
§ 3º O cálculo do quociente referido no parágrafo
anterior será efetuado com base nos dados constantes no cadastro da instituição
no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior
(SIEDSUP), mantido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP).
Art. 2º A bolsa-permanência será concedida:
I aos bolsistas do PROUNI beneficiários de bolsas integrais em utilização,
cessando seu recebimento em caso de suspensão, pelo período em que
esta persistir, ou em caso de encerramento de tal benefício;
II exclusivamente durante o prazo mínimo de integralização
do curso constante do cadastro da instituição no SIEDSUP, contado
a partir do primeiro mês de concessão da bolsa e observando-se o disposto
no artigo 3º.
Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso II do caput
deste artigo, o período em que o usufruto da bolsa do PROUNI permanecer
suspenso será considerado como de efetiva utilização da bolsa-permanência.
Art. 3º O processo de seleção dos beneficiários da
bolsa-permanência será realizado semestralmente, em janeiro e julho,
a partir da publicação desta Portaria, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira, inclusive quanto à manutenção
das bolsas-permanência pelo período definido no artigo 2º.
§ 1º O pagamento da bolsa está condicionado à
assinatura do respectivo Termo de Concessão da bolsa-permanência.
§ 2º O recebimento mensal da bolsa-permanência condiciona-
se ao disposto nos artigos 7º, 8º e 9º desta Portaria.
§ 3º A aprovação no processo de seleção
para a bolsa-permanência, inclusive com a emissão do respectivo Termo
de Concessão, assegurará apenas a expectativa de direito ao recebimento
mensal da bolsa, ficando seu efetivo pagamento condicionado à disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Educação
e à observância das demais disposições legais pertinentes.
Art. 4º Salvo em caso de inviabilidade operacional de execução
dos procedimentos de cadastramento ou pagamento, ocorrida em função
de inconsistência de processamento que não tenha sido causada por
ato comissivo ou omissivo de responsabilidade da instituição de ensino
superior ou do beneficiário, em nenhuma hipótese haverá pagamento
retroativo de bolsa, a qual será devida, em qualquer caso, somente após
a emissão regular do respectivo Termo de Concessão de bolsa-permanência.
Art. 5º Observado o disposto no artigo 1º, os recursos orçamentários
e financeiros disponíveis para o pagamento da bolsa-permanência serão
alocados aos estudantes observando-se:
I o processo seletivo em que foram beneficiados pelo programa, iniciando-se
pelo primeiro e finalizando-se pelo mais recente;
II dentre os estudantes beneficiados num mesmo processo seletivo, a ordem
decrescente das médias aritméticas obtidas pelos estudantes nas provas
objetiva e de redação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)
consideradas para efeito de seleção para a bolsa do PROUNI;
III no caso de médias idênticas no inciso II, o desempate entre
os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
candidato com maior nota na prova de redação, candidato com menor
renda familiar per capita e, persistindo o empate, candidato mais idoso.
Art. 6º Todos os procedimentos operacionais para a concessão
da bolsa-permanência serão efetuados pelo coordenador ou representante(s)
do PROUNI em cada instituição, exclusivamente por meio do Sistema
do PROUNI (SISPROUNI), tendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações
no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar
certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) nos termos
da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Cada coordenador do PROUNI e seu(s) respectivo(s)
representante(s) deverão ter certificado digital emitido em seu próprio
nome.
Art. 7º A bolsa-permanência será creditada exclusivamente
em conta corrente bancária individual do estudante beneficiário, cujo
correspondente número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda (CPF/MF) seja idêntico ao constante no SISPROUNI.
§ 1º Para efeito de cadastramento no SISPROUNI, não
serão aceitas contas poupança nem contas com mais de um titular.
§ 2º A abertura das contas deverá ser realizada na
Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A.
Art. 8º É de inteira responsabilidade do coordenador ou representante(s)
do PROUNI em cada instituição emitir o Termo de Concessão de
bolsa-permanência e o respectivo Termo de Renovação semestral.
Art. 9º É de inteira responsabilidade do coordenador ou representante(s)
do PROUNI em cada instituição fazer a atualização mensal,
no SISPROUNI, até o dia 15 de cada mês, dos bolsistas a serem beneficiados,
certificando-se do disposto no artigo 7º, mediante documentação
específica da respectiva instituição financeira.
§ 1º
Após fazer a atualização dos dados dos bolsistas beneficiados,
o coordenador ou representante(s) do PROUNI em cada instituição deverá
emitir a Relação Mensal dos Beneficiários da bolsa-permanência
em sua instituição e validá-la através de sua assinatura
digital.
§ 2º Somente estarão aptos a receber a bolsa-permanência
os estudantes que tenham sido cadastrados regular e tempestivamente, nos termos
do caput.
Art. 10 É vedada a cumulação da bolsa-permanência
com quaisquer outras bolsas mantidas com recursos públicos, de qualquer
das esferas federativas.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às bolsas recebidas pelo estudante estagiário nos termos da Lei nº 6.494,
de 7 de dezembro de 1977.
Art. 11 A bolsa-permanência será encerrada:
I em caso de encerramento da bolsa do PROUNI, nos termos do disposto
no artigo 9º da Portaria nº 3.121, de 12 de setembro de 2005;
II pelo decurso do período de concessão, nos termos do inciso
II do artigo 2º;
III em caso de transferência do usufruto da bolsa para curso que
não se enquadre no § 1º do artigo 1º desta Portaria;
IV pela utilização dos recursos recebidos pelo estudante para
outra destinação que não o custeio de suas despesas educacionais;
V pela constatação de inidoneidade de documento apresentado
ou falsidade de informação prestada pelo estudante;
VI por iniciativa do estudante beneficiado.
Art. 12 Constatada a ocorrência de indícios veementes de irregularidade
no pagamento da bolsa-permanência, o Ministério da Educação
efetuará a suspensão dos pagamentos, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único A devolução dos valores indevidamente
recebidos será efetuada por meio de Guia de Recolhimento da União
(GRU).
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Haddad)
ESCLARECIMENTO: A Medida Provisória 2.200-2, de 24-8-2001 (DO-U
de 27-8-2001), instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte
e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem
como a realização de transações eletrônicas seguras.
A Lei 6.494, de 7-12-77 (DO-U de 9-12-77), dispõe sobre os estágios
de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante
do 2º Grau e Supletivo.
O artigo 9º da Portaria 3.121 MEC, de 9-9-2005 (Informativo 37/2005), determinou
que a bolsa de estudos será encerrada nos casos de inexistência de
matrícula do estudante beneficiado no período letivo inicial do curso;
conclusão do curso; rendimento acadêmico insuficiente, inidoneidade
de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo
bolsista; esgotamento do prazo de utilização da bolsa; esgotamento
da utilização do prazo de suspensão; substancial mudança
de condição sócio-econômica do bolsista, solicitação
do bolsista; decisão ou ordem judicial; evasão do bolsista; e falecimento
do bolsista.
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