Trabalho e Previdência
PORTARIA 4 DRT-RN, DE 20-2-2006
(DO-U DE 3-3-2006)
TRABALHO
CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL CERTIDÃO DE
INFRAÇÕES TRABALHISTAS CERTIDÃO DE
INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Expedição
Estabelece normas para emissão de Certidão de Débito Salarial, Certidão de Infrações Trabalhistas, Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente e prestação de informações sobre processos administrativos originários de ação fiscal.
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de
sua competência regimental, considerando o disposto nos artigo 1º
e 2º da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, RESOLVE:
Art. 1º Expedir a presente Portaria com o objetivo de estabelecer
normas para emissão de certidões e prestação de informações
sobre processos administrativos originários de ação fiscal.
Art. 2º Compete ao Núcleo de Multas e Recursos (NEMUR/ DRT/RN)
fornecer aos interessados certidões e informações sobre os registros
constantes em seus arquivos, referentes ao cumprimento das obrigações
trabalhistas.
Art. 3º A certidão deverá ser requerida por escrito, devendo
o pedido conter sua razão e finalidade, o nome, endereço e número
de inscrição do empregador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), ou, na falta deste, no Cadastro Específico do INSS (CEI) e/ou no
Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 1º O pedido deverá estar assinado por pessoa devidamente
habilitada para tanto e, se comprovando tal situação, qual seja, sócio,
proprietário, procurador ou pessoa eleita em Assembléia Geral para
o cargo administrativo, com a juntada do instrumento respectivo.
§ 2º A aceitação do pedido fica condicionada
ao fornecimento de dados cadastrais com a exatidão necessária à
realização de diligências e pesquisas.
Art. 4º Serão emitidas as seguintes certidões, com validade
de noventa dias:
I certidão de débito salarial, a que se refere o Decreto-Lei
nº 368, de 11 de dezembro de 1968;
II certidão de infrações trabalhistas; e
III certidão de infrações trabalhistas à legislação
de proteção à criança e ao adolescente.
§ 1º Na emissão das certidões previstas nos
incisos I, II e III, deste artigo, observar-se-á se nos últimos 5
(cinco) anos o interessado cometeu infração à legislação
trabalhista, apurada em processo de multa administrativa com trânsito em
julgado.
§ 2º No caso de certidão positiva de débito
salarial a empresa poderá requerer diligência para verificação
da regularidade, cumulado com novo pedido de certidão, mediante prova bastante
do cumprimento das obrigações salariais objeto da autuação
e da quitação dos salários dos empregados referentes aos últimos
três meses vencidos.
§ 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se em débito
salarial o empregador que não paga, no prazo e nas condições
da lei, as verbas salariais devidas a seus empregados.
Art. 5º A Chefia do Núcleo de Fiscalização do trabalho
NEFIT/DRT/RN prestará assistência ao NEMUR/DRT/RN, designando
Auditor Fiscal do Trabalho para examinar o pedido de eventuais diligências,
podendo ser utilizada fiscalização indireta, a fim de verificar a
regularidade do pagamento de salário aos empregados.
Art. 6º As certidões serão emitidas no prazo de quinze
dias a contar da formalização da solicitação ou da regularização,
perante NEMUR/DRT/RN, dos dados mencionados no artigo 2º.
Parágrafo único Na hipótese do pedido de diligência
de que trata o § 2º do artigo 4º, o prazo começará
a contar a partir da conclusão do procedimento fiscal, que deverá
ocorrer no prazo regulamentar previsto no Regulamento da Inspeção
do Trabalho.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Lopes de Oliveira Filho)
ESCLARECIMENTO: O Decreto-Lei 368, de 19-12-68 (DO-U de 20-12-68), dispõe
sobre os efeitos de débitos salariais, determinando que a empresa em débito
salarial com seus empregados não poderá:
I pagar honorário, gratificação, pro labore ou
qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios,
gerentes ou titulares da firma individual;
II distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou
interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos;
III ser dissolvida.
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