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Trabalho e Previdência

Portaria DRT-RN 4/2006

06/03/2006 11:47:28

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PORTARIA 4 DRT-RN, DE 20-2-2006
(DO-U DE 3-3-2006)

TRABALHO
CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL – CERTIDÃO DE
INFRAÇÕES TRABALHISTAS – CERTIDÃO DE
INFRAÇÕES TRABALHISTAS À LEGISLAÇÃO DE
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Expedição

Estabelece normas para emissão de Certidão de Débito Salarial, Certidão de Infrações Trabalhistas, Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente e prestação de informações sobre processos administrativos originários de ação fiscal.

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de sua competência regimental, considerando o disposto nos artigo 1º e 2º da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – Expedir a presente Portaria com o objetivo de estabelecer normas para emissão de certidões e prestação de informações sobre processos administrativos originários de ação fiscal.
Art. 2º – Compete ao Núcleo de Multas e Recursos (NEMUR/ DRT/RN) fornecer aos interessados certidões e informações sobre os registros constantes em seus arquivos, referentes ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Art. 3º – A certidão deverá ser requerida por escrito, devendo o pedido conter sua razão e finalidade, o nome, endereço e número de inscrição do empregador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, na falta deste, no Cadastro Específico do INSS (CEI) e/ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 1º – O pedido deverá estar assinado por pessoa devidamente habilitada para tanto e, se comprovando tal situação, qual seja, sócio, proprietário, procurador ou pessoa eleita em Assembléia Geral para o cargo administrativo, com a juntada do instrumento respectivo.
§ 2º – A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento de dados cadastrais com a exatidão necessária à realização de diligências e pesquisas.
Art. 4º – Serão emitidas as seguintes certidões, com validade de noventa dias:
I – certidão de débito salarial, a que se refere o Decreto-Lei nº 368, de 11 de dezembro de 1968;
II – certidão de infrações trabalhistas; e
III – certidão de infrações trabalhistas à legislação de proteção à criança e ao adolescente.
§ 1º – Na emissão das certidões previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, observar-se-á se nos últimos 5 (cinco) anos o interessado cometeu infração à legislação trabalhista, apurada em processo de multa administrativa com trânsito em julgado.
§ 2º – No caso de certidão positiva de débito salarial a empresa poderá requerer diligência para verificação da regularidade, cumulado com novo pedido de certidão, mediante prova bastante do cumprimento das obrigações salariais objeto da autuação e da quitação dos salários dos empregados referentes aos últimos três meses vencidos.
§ 3º – Para os efeitos desta Portaria, considera-se em débito salarial o empregador que não paga, no prazo e nas condições da lei, as verbas salariais devidas a seus empregados.
Art. 5º – A Chefia do Núcleo de Fiscalização do trabalho – NEFIT/DRT/RN prestará assistência ao NEMUR/DRT/RN, designando Auditor Fiscal do Trabalho para examinar o pedido de eventuais diligências, podendo ser utilizada fiscalização indireta, a fim de verificar a regularidade do pagamento de salário aos empregados.
Art. 6º – As certidões serão emitidas no prazo de quinze dias a contar da formalização da solicitação ou da regularização, perante NEMUR/DRT/RN, dos dados mencionados no artigo 2º.
Parágrafo único – Na hipótese do pedido de diligência de que trata o § 2º do artigo 4º, o prazo começará a contar a partir da conclusão do procedimento fiscal, que deverá ocorrer no prazo regulamentar previsto no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Lopes de Oliveira Filho)

ESCLARECIMENTO: O Decreto-Lei 368, de 19-12-68 (DO-U de 20-12-68), dispõe sobre os efeitos de débitos salariais, determinando que a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
I – pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;
II – distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III – ser dissolvida.

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