Trabalho e Previdência
PORTARIA
21 MTE, DE 9-3-2006
(DO-U DE 10-3-2006)
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Prestação de Serviços no Exterior
Normas concernentes à contratação, por empresa estrangeira,
de brasileiro para trabalhar no exterior.
Revoga a Portaria 3.256 MTb, de 17-8-89 (Informativo 34/89).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso
II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei
nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 e no artigo 6º do Decreto
nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º A contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro
para trabalhar no exterior, dependerá de autorização deste Ministério
do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único Fica delegada competência ao titular da
Coordenação-Geral de Imigração deste Ministério para
autorizar a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para
trabalhar no exterior.
Art. 2º O pedido de autorização deverá ser formulado
pela empresa interessada à Coordenação-Geral de Imigração,
em língua portuguesa, e instruído com os seguintes documentos:
I comprovação de sua existência jurídica, segundo
as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para
a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;
II comprovação de participação acionária em
empresa brasileira de, no mínimo, cinco por cento do seu capital social
integralizado;
III constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais
de representação, inclusive o de receber citação; e
IV contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando
os preceitos da Lei nº 7.064, de 1982.
Parágrafo único A empresa brasileira de que trata o inciso
II deste artigo responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos
encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
Art. 3º A autorização para contratação, por
empresa estrangeira, de que trata esta Portaria terá validade de até
três anos.
Parágrafo único Nos casos em que for ajustada permanência
do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos
casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira
deverá requerer a prorrogação da autorização, juntando:
I os documentos elencados no artigo 2º desta Portaria devidamente
atualizados;
II a comprovação da concessão dos benefícios de que
tratam os artigos 21 e 22 da Lei nº 7.064, de 1982; e
III a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil,
do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa
estrangeira.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 3.256, de 17 de agosto
de 1989, deste Ministério. (Luiz Marinho)
ESCLARECIMENTO: A Lei 7.064, de 6-12-82 (Informativo 49/82), regula a
situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por
empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria,
projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços
no exterior.
O artigo 21 da Lei 7.064/82 estabelece que as empresas mencionadas anteriormente
farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do
trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até
o retorno ao Brasil.
Já o artigo 22 da referida Lei dispõe que as mesmas empresas garantirão
ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços
gratuitos e adequados de assistência médica e social.
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