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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 21/2006

12/03/2006 21:13:48

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PORTARIA 21 MTE, DE 9-3-2006
(DO-U DE 10-3-2006)

TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Prestação de Serviços no Exterior

Normas concernentes à contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior.
Revoga a Portaria 3.256 MTb, de 17-8-89 (Informativo 34/89).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 e no artigo 6º do Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – A contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior, dependerá de autorização deste Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único – Fica delegada competência ao titular da Coordenação-Geral de Imigração deste Ministério para autorizar a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior.
Art. 2º – O pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada à Coordenação-Geral de Imigração, em língua portuguesa, e instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;
II – comprovação de participação acionária em empresa brasileira de, no mínimo, cinco por cento do seu capital social integralizado;
III – constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e
IV – contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064, de 1982.
Parágrafo único – A empresa brasileira de que trata o inciso II deste artigo responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
Art. 3º – A autorização para contratação, por empresa estrangeira, de que trata esta Portaria terá validade de até três anos.
Parágrafo único – Nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira deverá requerer a prorrogação da autorização, juntando:
I – os documentos elencados no artigo 2º desta Portaria devidamente atualizados;
II – a comprovação da concessão dos benefícios de que tratam os artigos 21 e 22 da Lei nº 7.064, de 1982; e
III – a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 3.256, de 17 de agosto de 1989, deste Ministério. (Luiz Marinho)

ESCLARECIMENTO: A Lei 7.064, de 6-12-82 (Informativo 49/82), regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior.
O artigo 21 da Lei 7.064/82 estabelece que as empresas mencionadas anteriormente farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil.
Já o artigo 22 da referida Lei dispõe que as mesmas empresas garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.

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