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Portaria SRF 259/2006

19/03/2006 21:25:18

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PORTARIA 259 SRF, DE 13-3-2006
(DO-U DE 14-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Forma Eletrônica

Disciplina a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

DESTAQUES

• Atos e termos processuais serão enviados eletronicamente através do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC)
• Utilização do processo eletrônico depende de assinatura digital por meio de certificado digital válido

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação do artigo 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O encaminhamento, de forma eletrônica, de atos e termos processuais pelo sujeito passivo ou pela Secretaria da Receita Federal (SRF) será realizado conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º – Os atos e termos processuais praticados de forma eletrônica, bem assim os documentos apresentados em papel, digitalizados pela SRF, comporão processo eletrônico (e-processo).
§ 2º – Para efeito do disposto no caput, a SRF informará ao sujeito passivo o processo no qual será permitida a prática de atos de forma eletrônica.
Art. 2º – A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais serão enviados eletronicamente à SRF por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e deverão ser assinados mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (CP-Brasil)
§ 1º – A comprovação do envio dos documentos dar-se-á mediante recibo com aposição de assinatura digital pela SRF.
§ 2º – O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem assim a observância dos prazos, é de inteira responsabilidade do sujeito passivo.
§ 3º – A utilização de meio eletrônico desobrigará o sujeito passivo de protocolar os documentos em papel na SRF.
§ 4º – Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica serão protocolados em unidade da SRF.
§ 5º – Os comprovantes originais de deduções, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 3º – A impugnação, o recurso e os documentos que os instruem serão protocolados de forma eletrônica, considerando-se como data de protocolo a data e hora de recebimento dos dados pelo e-CAC.
§ 1º – O recebimento pelo e-CAC será efetuado das 8 às 20 horas, horário de Brasília.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput e no § 1º, o horário estará sincronizado em conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2002, do Comitê Gestor da ICP-Brasil.
§ 3º – A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida pela data e hora referida no caput.
Art. 4º – A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pela SRF mediante:
I – envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
II – registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela administração tributária e disponibilizada no e-CAC, desde que o sujeito passivo expressamente o autorize.
§ 2º – A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo à SRF de Termo de Opção, por meio do e-CAC, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.
§ 3º – A intimação mediante registro em meio magnético ou equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade pela entrega de declaração após o prazo estabelecido na legislação.
§ 4º – Após concluída a transmissão da declaração do sujeito passivo à SRF, o aplicativo por ele utilizado para gerar a declaração exibirá o recibo de entrega e a intimação a que se refere o § 3º, bem assim possibilitará sua impressão.
Art. 5º – Na hipótese de intimação por meio de edital eletrônico, este será publicado no endereço da administração tributária na internet.
Art. 6º – Considera-se feita a intimação por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data:
I – registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, no caso do inciso I do artigo 4º;
II – registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, no caso do inciso II do artigo 4º; ou
III – de publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 7º – A SRF poderá digitalizar os documentos em papel constantes de processo convertendo-o em e-processo.
§ 1º – A imagem digitalizada, proveniente de papel, será anexada ao e-processo pelo servidor responsável pela digitalização, mediante aposição de sua assinatura digital.
§ 2º – Os originais dos documentos digitalizados serão arquivados em papel, quando configurar prova em processo de Representação Fiscal para Fins Penais, ou devolvidos ao sujeito passivo, mediante recibo.
§ 3º – No caso de documento original devolvido ao sujeito passivo, deverá ser observado o disposto no § 5º do artigo 2º.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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