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Distrito Federal

Portaria SEFP 76/2006

19/03/2006 21:26:14

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PORTARIA 76 SEFP, DE 14-3-2006
(DO-DF DE 15-3-2006)

ICMS
VEÍCULO
Substituição Tributária

Determina que os estabelecimentos, que efetuem retenção do ICMS nas operações com veículos sujeitos à substituição tributária, enviem arquivo magnético com a tabela de preços sugeridos ao consumidor, bem como qualquer alteração de preços até dez dias, após a sua alteração.

DESTAQUES

  • Tabela de preços sugeridos a partir de janeiro de 2000 deve ser enviada até 30-3-2006 pelos estabelecimentos que fizerem retenção neste período

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132/92 e 60/2005, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 10 da Portaria SEFP nº 365, de 7 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 10 – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – O estabelecimento referenciado no caput deverá remeter ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ([email protected]), em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de valores, a tabela dos preços sugeridos ao público.”
Art. 2º – Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 132/92, encaminharão, até 30 de março de 2006, em arquivo eletrônico, as tabelas dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ([email protected]).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

REMISSÃO:  PORTARIA 365 SEFP/94
“ ..................................................................................................................................................
Art. 10 – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, mensalmente (Convênio ICMS 108/98):
.................................................................................................................................................... ”

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