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Paraná

Lei 10521/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 10.521, DE 11-7-2002
(DO-Curitiba DE 11-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Rampa de Acesso
Município de Curitiba

Obriga as instituições bancárias a instalarem rampas de acesso para
deficientes físicos nos caixas eletrônicos, no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam, todas as instituições bancárias, obrigadas a instalar rampas de acesso para deficientes físicos, nos caixas eletrônicos bancários, sempre que houver desnível entre este e o passeio fronteiro.
Art. 2º – Os caixas eletrônicos bancários deverão, no seu interior, possuir espaço suficiente para permanência e movimentação de deficientes físicos com cadeira de rodas.
Art. 3º – Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem o disposto nos artigos antecedentes.
Art. 4º – Aplicam-se os artigos anteriores às instalações já construídas que estejam em desconformidade ao que dispõe os mesmos, excetuando-se aquelas em que se ateste por meio de parecer técnico de órgão competente a impossibilidade técnica ou inviabilidade da adaptação.
Art. 5º – O prazo máximo concedido para adaptação das instituições bancária à presente Lei, ou para a apresentação do parecer técnico mencionado no artigo 4º, é de 90 (noventa) dias, contando da sua publicação.
Art. 6º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
III – suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º – Da data da notificação, as instituições bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação à presente Lei.
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§ 3º – Em não tendo sido atendidas as exigências desta Lei após 30 (trinta) dias da cominação da multa, aplicar-se-á o inciso III.
§ 4º – A suspensão do alvará de funcionamento só será cancelada após o cumprimento, pela agência bancária, da presente Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo indicará o órgão municipal fiscalizador, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Cláudio Derosso – Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito)

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