Trabalho e Previdência
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos
Modifica as normas relativas a Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção.
Altera, exclui, inclui e revoga normas dos itens da NR 18, aprovada pela Portaria
3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, RESOLVEM:
Art. 1º Alterar a alínea a do subitem 18.14.22.4
da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), que passa a vigorar com a
seguinte redação:
a) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer
situação tendente a ocasionar a queda livre da cabina.
Art. 2º Alterar a alínea b do subitem 18.14.23.3
da NR-18 que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer
situação tendente a ocasionar a queda livre da cabina.
Art. 3º Fica proibida a utilização de sistema de frenagem
automática do tipo viga flutuante que tem como parâmetro de sensoreamento
e comando a tensão do cabo de aço de sustentação da cabina
dos elevadores de obra;
Parágrafo único A eficiência dos sistemas de frenagem
automática deverá ser comprovada através de Laudo de Capacitação
Técnica, emitido por empresa legalmente habilitada, do qual constarão
os métodos de ensaios adotados.
Art. 4º Revogar o subitem 18.15.43.2 da NR-18.
Art. 5º Incluir na NR-18 o item 18.15.6 Ancoragem, com a
seguinte redação:
18.15.56. ANCORAGEM
18.15.56.1. As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou
altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir
previsão para a instalação de dispositivos destinados à
ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de
segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados
nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de
fachadas.
18.15.56.2. Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como
aço inoxidável ou material de características equivalentes.
18.15.56.3. Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança
devem ser independentes.
18.15.56.4. O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica
às edificações que possuírem projetos específicos para
instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção
e restauração de fachadas.
Art. 6º Incluir na NR-18 o item 18.13.12 Redes de Segurança,
com a seguinte redação:
18.13.12. REDES DE SEGURANÇA
18.13.12.1. Como medida alternativa ao uso de plataformas secundárias de
proteção, previstas no item 18.13.7. desta norma regulamentadora,
pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização
de redes de segurança.
18.13.12.2. O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo,
pelos seguintes elementos:
a) rede de segurança;
b) cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica
da rede;
c) conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios
de rede, composto de:
I Elemento forca;
II Grampos de fixação do elemento forca;
III Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3. Os elementos de sustentação não podem ser confeccionados
em madeira.
18.13.12.4. As cordas de sustentação e as perimétricas devem
ter diâmetro mínimo de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de
ruptura mínima de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em
seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
18.13.12.5. O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ter, no mínimo,
2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção
horizontal a partir da face externa da construção.
18.13.12.6. Na parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede
deve permanecer o mais próximo possível do plano de trabalho.
18.13.12.7. Entre a parte inferior do Sistema Limitador de Quedas de Altura
e a superfície de trabalho deve ser observada uma altura máxima de
6,00 m (seis metros).
18.13.12.8. A extremidade superior da rede de segurança deve estar situada,
no mínimo, 1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.
18.13.12.9. As redes devem apresentar malha uniforme em toda a sua extensão.
18.13.12.10. Quando necessárias emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas
as mesmas características da rede original, com relação à
resistência à tração e à deformação, além
da durabilidade, sendo proibidas emendas com sobreposições da rede.
18.13.12.10.1. As emendas devem ser feitas por profissionais com qualificação
e especialização em redes, sob supervisão de profissional legalmente
habilitado.
18.13.12.11. A distância entre os pontos de ancoragem da rede e a face
do edifício deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).
18.13.12.12. A rede deve ser ancorada à estrutura da edificação,
na sua parte inferior, no máximo a cada 0,50 m (cinqüenta centímetros).
18.13.12.13. A estrutura de sustentação deve ser projetada de forma
a evitar que as peças trabalhem folgadas.
18.13.12.14. A distância máxima entre os elementos de sustentação
tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
18.13.12.15. A rede deve ser confeccionada em cor que proporcione contraste,
preferencialmente escura, em cordéis 30/45, com distância entre nós
de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta milímetros) e altura
mínima de 10,00m (dez metros).
18.13.12.16. A estrutura de sustentação deve ser dimensionada por
profissional legalmente habilitado.
18.13.12.16.1. Os ensaios devem ser realizados com base no item 18.13.12.25
desta norma regulamentadora.
18.13.12.17. O Sistema de Proteção Limitador de Quedas de Altura deve
ser submetido a uma inspeção semanal, para verificação das
condições de todos os seus elementos e pontos de fixação.
18.13.12.17.1. Após a inspeção semanal, devem ser efetuadas as
correções necessárias.
18.13.12.18. As redes do Sistema de Proteção Limitador de Quedas de
Altura devem ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas em recipientes
adequados.
18.13.12.19. Os elementos de sustentação do Sistema de Proteção
Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem ser armazenados em
ambientes adequados e protegidos contra deterioração.
18.13.12.20. Os elementos de sustentação da rede no Sistema de Proteção
Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados para outro fim.
18.13.12.21. Os empregadores que optarem pelo Sistema de Proteção
Limitador de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda às
especificações de dimensionamento previstas nesta Norma Regulamentadora,
integrado ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção (PCMAT).
18.13.12.21.1. O projeto deve conter o detalhamento técnico descritivo
das fases de montagem, deslocamento do Sistema durante a evolução
da obra e desmontagem.
18.13.12.21.2. O projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.22. O Sistema de Proteção Limitador de Quedas em Altura deve
ser utilizado até a conclusão dos serviços de estrutura e vedação
periférica.
18.13.12.23. As fases de montagem, deslocamento e desmontagem do sistema devem
ser supervisionadas pelo responsável técnico pela execução
da obra.
18.13.12.24. É facultada a colocação de tecidos sobre a rede,
que impeçam a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto
do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
18.13.12.25. As redes de segurança devem ser confeccionadas de modo a atender
aos testes previstos nas Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.
18.13.12.26. Os requisitos de segurança para a montagem das redes devem
atender às Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.
Art. 7º Excluir do item 18.38 Glossário da NR-18 as
acepções do vocábulo Andaimes constantes das alíneas
e e f, respectivamente Andaime Suspenso Mecânico
Leve e Andaime Suspenso Mecânico Pesado.
Parágrafo único Ficam renumeradas as alíneas g
e h do vocábulo referido no caput, respectivamente,
para e e f.
Art. 8º Incluir, no item 18.38 Glossário da NR-18 as
seguintes expressões e definições:
Rede de Segurança rede suportada por uma corda perimetral e outros
elementos de sustentação.
Panagem tecido da rede.
Malha série de cordas organizadas em um modelo geométrico (quadrado
ou losango) formando uma rede.
Tamanho da Malha distância medida entre duas seqüências
de nós, estando o fio entre estes pontos estendidos.
Nó cada um dos vértices dos polígonos que formam a malha.
Estrutura de Sustentação estrutura a qual as redes estão
conectadas e que contribuem para absorção da energia cinética
em caso de ações dinâmicas.
Corda Perimétrica corda que passa através de cada malha nas
bordas de uma rede e que determina as dimensões de uma rede de segurança.
Cordas de Sustentação ou de Amarração cordas utilizadas
para atar a corda perimétrica a um suporte adequado.
Art. 9º As exigências constantes dos artigos 1º a 3º
passam a vigorar 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Portaria.
Art. 10º As exigências constantes do artigo 5º se aplicam
aos projetos aprovados pelos órgãos competentes após 180 (cento
e oitenta) dias da publicação desta Portaria.
Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela Secretária de Inspeção
do Trabalho; Rinaldo Marinho Costa Lima Diretor do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho)
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