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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 104/2006

13/04/2006 21:56:29

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PORTARIA 104 MPS, DE 11-4-2006
(DO-U DE 12-4-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Atendimento aos Contribuintes Pessoas Físicas

Dispõe sobre o atendimento, a partir de 2-5-2006, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a pessoas físicas contribuintes da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, que, em seu artigo 1º, aprova a Estrutura Regimental do INSS, RESOLVE:
Art. 1º – O atendimento aos contribuintes pessoas físicas da Previdência Social será feito de forma conclusiva pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que fica autorizado a:
I – efetuar a inscrição e a atualização cadastral dos segurados contribuinte individual, especial, facultativo e empregado doméstico;
II – efetuar o cálculo do montante da contribuição social previdenciária, corrente ou em atraso, dos segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico, bem como a do empregador doméstico, emitindo o correspondente documento de arrecadação;
III – calcular o montante das contribuições sociais previdenciárias decorrentes de indenização e da retroação da data do início das contribuições de que tratam os artigos 122 a 124 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
IV – realizar o acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes pessoas físicas.
§ 1º – Compete exclusivamente à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) decidir sobre restituições e parcelamentos de contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica a parcelamentos de créditos não tributários, que serão concedidos pelo INSS.
§ 3º – Cabe ao INSS instruir processos de restituição nos casos de tempo não reconhecido, podendo fazê-lo, a pedido da SRP, nos demais casos.
§ 4º – O atendimento de que trata o caput não se aplica às pessoas físicas que utilizam a matrícula do Cadastro Específico do INSS-CEI.
Art. 2º – A Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e o INSS definirão a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se refere o artigo 1º.
§ 1º – Com relação às informações de que trata o caput, a SRP e o INSS são responsáveis pela preservação do sigilo fiscal previsto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º – As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis ao atendimento conclusivo dos segurados, não podendo, depois de recebidas, ser transferidas a terceiros, a qualquer título, ou de qualquer forma divulgadas.
§ 3º – O acesso aos sistemas informatizados será efetuado mediante credenciamento de usuários às bases de dados da SRP ou do INSS, conforme o caso, observado o disposto na Portaria MPAS nº 862, de 23 de março de 2001, e alterações posteriores.
§ 4º – O fornecimento de dados, em meio magnético ou qualquer outro meio que atenda aos interesses da SRP e do INSS, bem como o acesso aos sistemas de informação, não envolverão transferência de recursos financeiros, nem implicarão ônus financeiro adicional, ressalvada, neste último caso, a realização de despesa de interesse e responsabilidade de cada órgão, que se fizer necessária no tocante à contratação dos serviços relacionados com o canal de comunicação, para efeito de ligação física dos respectivos sistemas, e às aquisições e aos reparos relacionados com a infra-estrutura da base de acesso e transmissão eletrônica de dados.
Art. 3º – A SRP e o INSS responsabilizar-se-ão pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas nesta Portaria, com despesas à conta de dotações orçamentárias próprias, obedecidas, ainda, às seguintes condições:
I – as atividades serão executadas com independência administrativa e financeira;
II – a coordenação dos serviços e atividades necessárias ao atendimento será realizada pelo INSS, com acompanhamento da SRP, representados pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados.
§ 1º – Ficam designados o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social e o Secretário da Receita Previdenciária como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações objeto desta Portaria, bem como ao gerenciamento das atividades ora autorizadas.
§ 2º – Para a consecução das atividades previstas nesta Portaria, serão direcionados servidores administrativos da SRP para o INSS, na quantidade necessária à execução das tarefas ora autorizadas.
Art. 4º – O INSS disciplinará o atendimento de que trata o artigo 1º, observados os atos normativos emanados da SRP relativos às normas gerais de tributação previdenciária.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2006. (Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO: O artigo 122 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social – RPS (Portal COAD), determina que o reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período.
Já o artigo 124 do RPS estabelece que no caso de o segurado contribuinte individual manifestar interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período.
O artigo 198 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código Tributário Nacional (CTN) (Portal COAD), prevê que sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

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