Trabalho e Previdência
PORTARIA
104 MPS, DE 11-4-2006
(DO-U DE 12-4-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Atendimento aos Contribuintes Pessoas Físicas
Dispõe sobre o atendimento, a partir de 2-5-2006, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a pessoas físicas contribuintes da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 5.513,
de 16 de agosto de 2005, que, em seu artigo 1º, aprova a Estrutura Regimental
do INSS, RESOLVE:
Art. 1º O atendimento aos contribuintes pessoas físicas da
Previdência Social será feito de forma conclusiva pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), que fica autorizado a:
I efetuar a inscrição e a atualização cadastral dos
segurados contribuinte individual, especial, facultativo e empregado doméstico;
II efetuar o cálculo do montante da contribuição social
previdenciária, corrente ou em atraso, dos segurados contribuinte individual,
facultativo e empregado doméstico, bem como a do empregador doméstico,
emitindo o correspondente documento de arrecadação;
III calcular o montante das contribuições sociais previdenciárias
decorrentes de indenização e da retroação da data do início
das contribuições de que tratam os artigos 122 a 124 do Regulamento
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999; e
IV realizar o acerto de guias de recolhimento das contribuições
de contribuintes pessoas físicas.
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria da Receita
Previdenciária (SRP) decidir sobre restituições e parcelamentos
de contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica
a parcelamentos de créditos não tributários, que serão concedidos
pelo INSS.
§ 3º Cabe ao INSS instruir processos de restituição
nos casos de tempo não reconhecido, podendo fazê-lo, a pedido da SRP,
nos demais casos.
§ 4º O atendimento de que trata o caput não
se aplica às pessoas físicas que utilizam a matrícula do Cadastro
Específico do INSS-CEI.
Art. 2º A Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) e o INSS
definirão a forma de transferência recíproca de informações
relacionadas com as contribuições sociais a que se refere o artigo
1º.
§ 1º Com relação às informações
de que trata o caput, a SRP e o INSS são responsáveis pela
preservação do sigilo fiscal previsto no artigo 198 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966.
§ 2º As informações a serem fornecidas estão
restritas àquelas indispensáveis ao atendimento conclusivo dos segurados,
não podendo, depois de recebidas, ser transferidas a terceiros, a qualquer
título, ou de qualquer forma divulgadas.
§ 3º O acesso aos sistemas informatizados será efetuado
mediante credenciamento de usuários às bases de dados da SRP ou do
INSS, conforme o caso, observado o disposto na Portaria MPAS nº 862,
de 23 de março de 2001, e alterações posteriores.
§ 4º O fornecimento de dados, em meio magnético ou
qualquer outro meio que atenda aos interesses da SRP e do INSS, bem como o acesso
aos sistemas de informação, não envolverão transferência
de recursos financeiros, nem implicarão ônus financeiro adicional,
ressalvada, neste último caso, a realização de despesa de interesse
e responsabilidade de cada órgão, que se fizer necessária no
tocante à contratação dos serviços relacionados com o canal
de comunicação, para efeito de ligação física dos respectivos
sistemas, e às aquisições e aos reparos relacionados com a infra-estrutura
da base de acesso e transmissão eletrônica de dados.
Art. 3º A SRP e o INSS responsabilizar-se-ão pela remuneração
devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas nesta
Portaria, com despesas à conta de dotações orçamentárias
próprias, obedecidas, ainda, às seguintes condições:
I as atividades serão executadas com independência administrativa
e financeira;
II a coordenação dos serviços e atividades necessárias
ao atendimento será realizada pelo INSS, com acompanhamento da SRP, representados
pelos respectivos titulares ou servidores por eles designados.
§ 1º Ficam designados o Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social e o Secretário da Receita Previdenciária como autoridades
competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações
objeto desta Portaria, bem como ao gerenciamento das atividades ora autorizadas.
§ 2º Para a consecução das atividades previstas
nesta Portaria, serão direcionados servidores administrativos da SRP para
o INSS, na quantidade necessária à execução das tarefas
ora autorizadas.
Art. 4º O INSS disciplinará o atendimento de que trata o artigo
1º, observados os atos normativos emanados da SRP relativos às normas
gerais de tributação previdenciária.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2006. (Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO: O artigo 122 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento
da Previdência Social RPS (Portal COAD), determina que o reconhecimento
de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada
não exigia filiação obrigatória à previdência
social somente será feito mediante indenização das contribuições
relativas ao respectivo período.
Já o artigo 124 do RPS estabelece que no caso de o segurado contribuinte
individual manifestar interesse em recolher contribuições relativas
a período anterior à sua inscrição, a retroação
da data do início das contribuições será autorizada, desde
que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período.
O artigo 198 da Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário Nacional
(CTN) (Portal COAD), prevê que sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
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