Pernambuco
PORTARIA
50 SF, DE 6-4-2006
(DO-PE DE 7-4-2006)
ICMS
CADASTRO
Normas
REPARTIÇÃO FISCAL
ARE Virtual
Modifica as normas que instituíram a ARE Virtual, em relação
à inscrição no CACEPE de contribuintes que especifica.
Acréscimo de dispositivos na Portaria 185 SF, de 14-8-2002 (Informativo
34/2002).
A SECRETÁRIA
DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar
procedimentos relativos ao atendimento do contribuinte, por meio da ARE Virtual,
de que trata a Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações,
RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações,
que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado
ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“VII – A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações
serão realizadas observando-se o seguinte:
....................................................................................................................................................
g) a partir de 10-4-2006, na hipótese de estabelecimento comercial que
seja pessoa jurídica, quando da respectiva inscrição no
CACEPE, alternativamente ao disposto na alínea “a”, o contribuinte
poderá adotar os seguintes procedimentos: (ACR)
1. preencher e entregar na JUCEPE, por ocasião da constituição
da empresa, a “Confirmação do Pedido de Inscrição
no CACEPE/Alterações Cadastrais”, conforme modelo constante
do Anexo 6;
2. após a obtenção do registro na JUCEPE e no CNPJ/MF,
preencher o DAC Eletrônico, de que trata a alínea “a”,
1, e efetuar a respectiva transmissão, nos termos da alínea “a”,
3;
VIII – Respeitado o disposto no inciso VII, “b”, serão
efetivados, via internet, a inscrição provisória ou o acatamento
da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição
e Atualização no CACEPE (DIAC), conforme Anexo 3, observando-se:
....................................................................................................................................................
d) na hipótese do inciso VII, “g”, fica dispensada a apresentação
da documentação prevista no Manual de Orientação
para o Preenchimento do DAC Eletrônico, conforme consta da alínea
“b”, exceto relativamente: (ACR)
1. a empresa cujo estabelecimento matriz esteja localizado em outra Unidade
da Federação;
2. a contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE-Fiscal 5131-4/00, 5132-2/01,
5134-9/00, 5139-0/02, 5139-0/09, 5139-9/08, 5139-0/99, 5050-4/00, 5151-9/01,
5151-9/02 e 5151-9/03;
....................................................................................................................................................”
II – Fica acrescentado, a partir de 10-4-2006, o Anexo 6 à Portaria
SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, conforme Anexo Único
da presente Portaria;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)
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