x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Fisco esclarece sobre o ISS incidente na cessão de uso de programas de computador

Parecer Normativo SF 1/2017

19/07/2017 10:08:20

PARECER NORMATIVO 1 SF,  DE 18-7-2017
(DO-MSP DE 19-7-2017)

PROGRAMA PARA COMPUTADOR – Incidência – Município de São Paulo

Fisco esclarece sobre o ISS incidente na cessão de uso de programas de computador
Este Ato dispõe sobre a incidência do ISS nas prestações de serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, por meio de suporte físico ou por transferência eletrônica de dados, ou quando instalados em servidor externo.
O serviço se enquadra no subitem 1.05 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) da lista de serviços de que trata a Lei 13.701, de 24-12- 2003.
O enquadramento tratado neste Parecer Normativo independe de o software ter sido programado ou adaptado para atender à necessidade específica do tomador (“software por encomenda”) ou ser padronizado (“software de prateleira ou ‘off the shelf’”).
Para consultar a Lista de Serviços do ISS, nossos Assinantes podem acessar a Tabela Dinâmica sobre o assunto, a qual permite a realização de pesquisas utilizando o Código do Serviço, a descrição da mercadoria ou o grupo de serviços.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação acerca do enquadramento tributário dos negócios jurídicos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, por meio de suporte físico ou por transferência eletrônica de dados (“download de software”) ou quando instalados em servidor externo (“Software as a Service – SaaS”); e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos agentes administrativos e contribuintes a necessária segurança jurídica para a consecução de suas atividades,
RESOLVE:
Art. 1º O Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, por meio de suporte físico ou por transferência eletrônica de dados (“download de software”), ou quando instalados em servidor externo (“Software as a Service – SaaS”), enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o “caput”, no tocante ao SaaS, não prejudica o enquadramento de parte da sua contratação nos subitens 1.03 e 1.07 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003.
Art. 2º O enquadramento tratado no artigo 1º deste parecer normativo independe de o software ter sido programado ou adaptado para atender à necessidade específica do tomador (“software por encomenda”) ou ser padronizado (“software de prateleira ou ‘off the shelf’”).
Art. 3º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário bem como as Soluções de Consulta emitidas antes da publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.