Paraná
DECRETO
6.301, DE 17-9-2002
Não public. no D. Oficial
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Autoriza
a reativação, uma única vez, do parcelamento concedido com base
no Programa de
Recuperação Fiscal do Estado do Paraná (REFIS/PR), instituído
pelo Decreto 2.473, de 24-8-2000
(Informativo 34/2000), nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 1-11-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a reativação, uma única vez,
do parcelamento de que trata o artigo 2º do Decreto nº 2.473, de 24
de agosto de 2000, desde que o contribuinte efetue o pagamento, até o dia
30 de novembro de 2002, de todas as pendências que ocasionaram a rescisão,
inclusive as existentes até a data do pedido de reativação, observado
o disposto em Resolução do Secretário da Fazenda (Convênio
ICMS 96/2002).
Parágrafo único As parcelas a vencer não poderão
ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista
no caput, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-11-2002. (Jaime Lerner Governador do
Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
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