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Paraná

Decreto 6301/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 6.301, DE 17-9-2002
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Autoriza a reativação, uma única vez, do parcelamento concedido com base no Programa de
Recuperação Fiscal do Estado do Paraná (REFIS/PR), instituído pelo Decreto 2.473, de 24-8-2000
(Informativo 34/2000), nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-11-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a reativação, uma única vez, do parcelamento de que trata o artigo 2º do Decreto nº 2.473, de 24 de agosto de 2000, desde que o contribuinte efetue o pagamento, até o dia 30 de novembro de 2002, de todas as pendências que ocasionaram a rescisão, inclusive as existentes até a data do pedido de reativação, observado o disposto em Resolução do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 96/2002).
Parágrafo único – As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no caput, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2002. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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