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IPI/Importação e Exportação

Portaria SECEX 6/2006

22/04/2006 12:31:42

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PORTARIA 6 SECEX, DE 13-4-2006
(DO-U DE 17-4-2006)

EXPORTAÇÃO
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – RE
Dispensa
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO – RES
Utilização
REGISTRO DE EXPORTADOR E IMPORTADOR – REI
Inscrição

Dispensa de inscrição no REI as exportações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas através de remessa postal até o limite de US$ 20.000,00 ou o equivalente em outra moeda, bem como determina que o RES será utilizado quando a exportação atingir até o limite de US$ 20.000,00, alterando, inclusive, algumas hipóteses que o exportador está dispensado de RE.
Altera dispositivos da Portaria 15 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 47/2004).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
I – produto com exportação proibida ou suspensa;
II – produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III – exportação com margem não sacada de câmbio;
IV – exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais ou atípicos;
V – exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação (BEFIEX);
VI – exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito (RC).” (NR)
Art. 2º – O artigo 14 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O registro de Exportação Simplificado (RES) no SISCOMEX é aplicável a operações de exportação com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.”(NR)
Art. 3º – O item XIV do Anexo “A” da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;”(NR)
Art. 4º – O item XVIII do Anexo “A” da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVIII – de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;”(NR)
Art. 5º – O item XIX do Anexo “A” da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX – de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração de exportação registrada no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e”(NR)
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Armando de Mello Meziat)

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