IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
6 SECEX, DE 13-4-2006
(DO-U DE 17-4-2006)
EXPORTAÇÃO
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO RE
Dispensa
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO RES
Utilização
REGISTRO DE EXPORTADOR E IMPORTADOR REI
Inscrição
Dispensa de inscrição no REI as exportações efetuadas por
pessoas físicas ou jurídicas através de remessa postal até
o limite de US$ 20.000,00 ou o equivalente em outra moeda, bem como determina
que o RES será utilizado quando a exportação atingir até
o limite de US$ 20.000,00, alterando, inclusive, algumas hipóteses que
o exportador está dispensado de RE.
Altera dispositivos da Portaria 15 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo 47/2004).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SECEX
nº 15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de
2004) passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição
do exportador no REI as exportações via remessa postal com ou sem
cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica
até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
I produto com exportação proibida ou suspensa;
II produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III exportação com margem não sacada de câmbio;
IV exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais ou atípicos;
V exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação
(BEFIEX);
VI exportação sujeita a Registro de Operações de
Crédito (RC). (NR)
Art. 2º O artigo 14 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro
de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14 O registro de Exportação Simplificado (RES) no
SISCOMEX é aplicável a operações de exportação
com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior até o limite
de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda.(NR)
Art. 3º O item XIV do Anexo A da Portaria SECEX nº
15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa
a vigorar com a seguinte redação:
XIV exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas
por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00
(vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda;(NR)
Art. 4º O item XVIII do Anexo A da Portaria SECEX nº
15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa
a vigorar com a seguinte redação:
XVIII de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos
da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou
não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier,
objeto de declaração de exportação registrada no SISCOMEX,
até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda;(NR)
Art. 5º O item XIX do Anexo A da Portaria SECEX nº
15, de 17 de novembro de 2004 (publicada no DOU de 23 de novembro de 2004) passa
a vigorar com a seguinte redação:
XIX de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto
de declaração de exportação registrada no SISCOMEX por intermédio
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até US$ 20.000,00
(vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda; e(NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Armando de Mello Meziat)
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