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Paraná

Decreto 6303/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 6.303 DE 17-9-2002
– Não publ. no D. Oficial –

ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Parcelamento

Determina que os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, até 30-6-2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 16-9-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 13.798, de 12 de setembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observando-se que:
I – na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do débito, devidamente atualizado, até 31 de outubro de 2002, fica excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II – caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do débito, que ensejará a dispensa da multa, o mesmo deverá ser formalizado, mediante requerimento protocolizado em Agência de Rendas até 25 de outubro de 2002, ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem este delegar competência para tal.
§ 1º – Para efeitos do disposto no inciso II:
a) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de outubro de 2002 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento dessa implica renúncia ao parcelamento;
b) o valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5% do faturamento médio mensal do estabelecimento do sujeito passivo, no exercício de 2001, nem a R$ 100,00;
c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da prova da garantia do débito;
d) exige-se para o deferimento do parcelamento a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário, que porventura tenha sido interposta pelo sujeito passivo;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, de conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
1. em até 12 parcelas, com dispensa de 80% do valor dos juros;
2. entre 13 e 24 parcelas, com dispensa de 50% do valor dos juros;
3. entre 25 e 50 parcelas, com dispensa de 30% do valor dos juros;
4. entre 51 e 75 parcelas, com dispensa de 20% do valor dos juros;
5. entre 76 e 100 parcelas, com dispensa de 10% do valor dos juros;
6. de 101 a 120 parcelas, sem dispensa de juros.
§ 2º – O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580/96, observado o disposto no inciso II e no parágrafo anterior;
b) a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), sobre o saldo devedor;
c) a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º – O pedido de parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º – Implica rescisão do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
b) o descumprimento das condições previstas no Termo de Acordo de Parcelamento e neste Decreto.
§ 5º – A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive juros e multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 6° – Os parcelamentos que estejam em curso, relativos a crédito tributário inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2002, poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.
§ 7º – Para os efeitos do disposto na alínea “a” do § 4º, serão considerados todos os estabelecimentos, situados neste Estado, da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 2º – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Fica a Coordenação da Receita do Estado autorizada a proceder ao cancelamento dos créditos tributários, inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2002, em que não haja exigência de tributo ou de sua atualização monetária.
Art. 4º – Os benefícios previstos neste Decreto não são cumulativos com os concedidos com base nos Convênios ICMS 96/2002 e 98/2002.
Art. 5º – O Secretário de Estado da Fazenda, através de resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-9-2002. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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