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IPI/Importação e Exportação

Portaria SUFRAMA 153/2006

29/04/2006 13:48:40

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PORTARIA 153 SUFRAMA, DE 25-4-2006
(DO-U DE 27-4-2006)

IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Cadastramento

Prorroga, até 31-5-2006, o prazo para regularização cadastral das certidões relativas a tributos e contribuições federais, excluídas as do INSS e FGTS, com prazo de validade vencido ou a vencer por ocasião do cadastramento, recadastramento ou reativação de empresas no Sistema de Cadastro da SUFRAMA.

DESTAQUES

• Empresas interessadas em utilizar o prazo de prorrogação deverão atender às disposições previstas no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria

A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao recadastramento das empresas/entidades junto à SUFRAMA, em decorrência do PARECER PROJU Nº 952/2005, de 19 de setembro de 2005;
Considerando a decisão nº 111/97 – TCU – Plenário, de 19 de março de 1997, que determina à SUFRAMA a adoção de providências com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das empresas que gozam dos incentivos fiscais por ela administrados;
Considerando que compete à SUFRAMA, por força dos artigos 12 e 21, do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, exercer o controle de toda a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus e manter cadastro das empresas beneficiadas pelos incentivos que administra;
Considerando a Resolução nº 62, de 12 de julho de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA, que em seu artigo 15 estabelece competência ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares sobre cadastramento, recadastramento e suas renovações, RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar, em caráter excepcional, até 31-5-2006, a regularidade cadastral das empresas cujas certidões relativas aos tributos e contribuições federais, excluídas as de natureza previdenciária (INSS) e trabalhista (FGTS), estejam com o prazo de validade vencido ou venham a vencer no período de seu cadastramento, recadastramento ou reativação cadastral na SUFRAMA.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão apresentar cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – última certidão vencida;
II – pedido de emissão de certidão negativa junto a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, no caso da certidão a que alude o artigo 13 da Lei nº 11.051/2004, se for o caso; e
III – comprovantes de recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, relativas às competências vencidas, desde o mês em que a última certidão tenha perdido a validade, até o mês da última competência vencida.
Art. 2º – A Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro (CGMEC) promoverá os registros necessários ao controle das inscrições beneficiadas com a medida prevista no artigo 1º desta Portaria, e encaminhará às Unidades da Receita Federal do Brasil competentes, mensalmente, relação contendo os respectivos dados identificadores.
Art. 3º – Comprovada a irregularidade da situação fiscal impeditiva da expedição de certidão com efeito negativo pela Receita Federal do Brasil, em favor da empresa inscrita na SUFRAMA, a Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro adotará as providências necessárias ao cancelamento do benefício.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Flávia Skrobot Barbosa Grosso)

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