IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
153 SUFRAMA, DE 25-4-2006
(DO-U DE 27-4-2006)
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Cadastramento
Prorroga, até 31-5-2006, o prazo para regularização cadastral das certidões relativas a tributos e contribuições federais, excluídas as do INSS e FGTS, com prazo de validade vencido ou a vencer por ocasião do cadastramento, recadastramento ou reativação de empresas no Sistema de Cadastro da SUFRAMA.
DESTAQUES
• Empresas interessadas em utilizar o prazo de prorrogação deverão atender às disposições previstas no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos referentes ao recadastramento
das empresas/entidades junto à SUFRAMA, em decorrência do PARECER
PROJU Nº 952/2005, de 19 de setembro de 2005;
Considerando a decisão nº 111/97 TCU Plenário,
de 19 de março de 1997, que determina à SUFRAMA a adoção
de providências com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das
empresas que gozam dos incentivos fiscais por ela administrados;
Considerando que compete à SUFRAMA, por força dos artigos 12 e 21,
do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, exercer o controle de toda
a entrada de mercadoria nacional e estrangeira na Zona Franca de Manaus e manter
cadastro das empresas beneficiadas pelos incentivos que administra;
Considerando a Resolução nº 62, de 12 de julho de 2000, do Conselho
de Administração da SUFRAMA, que em seu artigo 15 estabelece competência
ao Superintendente da SUFRAMA para editar normas complementares sobre cadastramento,
recadastramento e suas renovações, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, em caráter excepcional, até 31-5-2006,
a regularidade cadastral das empresas cujas certidões relativas aos tributos
e contribuições federais, excluídas as de natureza previdenciária
(INSS) e trabalhista (FGTS), estejam com o prazo de validade vencido ou venham
a vencer no período de seu cadastramento, recadastramento ou reativação
cadastral na SUFRAMA.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, as empresas
interessadas deverão apresentar cópias autenticadas dos seguintes
documentos:
I última certidão vencida;
II pedido de emissão de certidão negativa junto a Receita Federal
e Procuradoria da Fazenda Nacional, no caso da certidão a que alude o artigo
13 da Lei nº 11.051/2004, se for o caso; e
III comprovantes de recolhimento dos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal, relativas às competências vencidas, desde o mês
em que a última certidão tenha perdido a validade, até o mês
da última competência vencida.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Controle de Mercadoria
e Cadastro (CGMEC) promoverá os registros necessários ao controle
das inscrições beneficiadas com a medida prevista no artigo 1º
desta Portaria, e encaminhará às Unidades da Receita Federal do Brasil
competentes, mensalmente, relação contendo os respectivos dados identificadores.
Art. 3º Comprovada a irregularidade da situação fiscal
impeditiva da expedição de certidão com efeito negativo pela
Receita Federal do Brasil, em favor da empresa inscrita na SUFRAMA, a Coordenação-Geral
de Controle de Mercadoria e Cadastro adotará as providências necessárias
ao cancelamento do benefício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Flávia Skrobot Barbosa Grosso)
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