Trabalho e Previdência
PORTARIA
133 MPS, DE 2-5-2006
(DO-U DE 3-5-2006)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Exercente de Mandato Eletivo
Estabelece efeitos e procedimentos relativos à contribuição previdenciária decorrente de valores pagos, devidos ou creditados a exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no período de 1-2-98 a 18-9-2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, especialmente o artigo 131 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991,
Considerando a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21
de junho de 2005, que suspende a execução da alínea h
do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506,
de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1
Paraná; e
Considerando que a suspensão da execução determinada pela Resolução
nº 26 do Senado Federal produz efeitos ex tunc, ou seja, desde
a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, de acordo com o § 2º
do artigo 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria da Receita Previdenciária não promoverá
a constituição de créditos com fundamento na alínea h
do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo
§ 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 1997.
Art. 2º Deverão ser cancelados ou retificados, conforme o caso,
todos os débitos oriundos das contribuições referidas nesta Portaria,
independente da fase em que se encontram, observadas as disposições
referentes às contribuições descontadas.
Art. 3º São devidas as contribuições decorrentes
de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de
Previdência Social, de acordo com a alínea j do inciso
I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia
a partir de 19 de setembro de 2004.
Art. 4º Eventual compensação ou pedido de restituição
por parte do ente federativo observará as seguintes condições:
I será precedido de retificação da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à
Previdência Social (GFIP);
II quando envolver valores descontados, será necessariamente precedido
de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente
que esse período não será computado no seu tempo de contribuição
para efeito de benefícios de Regime Geral de Previdência Social, bem
como da comprovação de devolução dos recursos ao segurado
ou de autorização deste; e
III obedecerá ao prazo prescricional previsto em lei.
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º
de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não
pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos,
solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado
facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I da inexistência de compensação ou de restituição
da parte retida; e
II do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte
do ente federativo.
§ 2º Obedecidas as disposições do caput e
do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se
como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido
por 0,2 (dois décimos); ou
II considerar o salário-de-contribuição pela totalidade
dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos
à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e
multa de mora.
§ 3º Em qualquer das hipóteses do § 2º,
deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 214 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999.
Art. 6º Deverão ser revistos os benefícios em manutenção
para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período
de exercício de mandato eletivo na forma da Lei nº 9.506, de
1997, bem como as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas
com a inclusão do referido período, salvo na hipótese da opção
de que trata o inciso II do § 2º do artigo 5º.
Parágrafo único Tratando-se de benefício encerrado para
cuja implementação das condições tenha concorrido o período
a que se refere o caput do artigo 5º.
I não se fará a revisão prevista neste artigo; e
II não caberá a restituição ou compensação
da contribuição do exercente de mandato eletivo.
Art. 7º A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria
de Políticas de Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, os
efeitos e procedimentos complementares desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO: A alínea h do inciso I do artigo 12
da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), acrescentada pela Lei 9.506, de 30-10-97
(Informativo 45/97), que foi suspensa desde 31-10-97 pela Resolução
26 SF, de 21-6-2005 (Informativo 25/2005), determinava que eram segurados obrigatórios
da Previdência Social, na condição de empregado, o exercente
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado
a Regime Próprio de Previdência Social.
A Lei 10.887, de 18-6-2004 (Informativo 25/2004), acrescentou a alínea
j ao inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91.
O § 3º do artigo 214 do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento
da Previdência Social (RPS) (Portal COAD), dispõe que o limite mínimo
do salário-de-contribuição para os segurados contribuinte individual
e facultativo corresponde ao salário mínimo e para os segurados empregado,
inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou
normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado
no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo
de trabalho efetivo durante o mês.
Já o § 5º do artigo 214 do RPS estabelece que o valor do
limite máximo do salário-de-contribuição é publicado
mediante portaria do Ministério da Previdência Social (MPS), sempre
que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
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