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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 133/2006

06/05/2006 19:02:57

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PORTARIA 133 MPS, DE 2-5-2006
(DO-U DE 3-5-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Exercente de Mandato Eletivo

Estabelece efeitos e procedimentos relativos à contribuição previdenciária decorrente de valores pagos, devidos ou creditados a exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no período de 1-2-98 a 18-9-2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente o artigo 131 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
Considerando a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, que suspende a execução da alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, em virtude de declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 351.717-1 – Paraná; e
Considerando que a suspensão da execução determinada pela Resolução nº 26 do Senado Federal produz efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, de acordo com o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Secretaria da Receita Previdenciária não promoverá a constituição de créditos com fundamento na alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pelo § 1º do artigo 13 da Lei nº 9.506, de 1997.
Art. 2º – Deverão ser cancelados ou retificados, conforme o caso, todos os débitos oriundos das contribuições referidas nesta Portaria, independente da fase em que se encontram, observadas as disposições referentes às contribuições descontadas.
Art. 3º – São devidas as contribuições decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados ao exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com a alínea “j” do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescentada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, publicada em 21 de junho de 2004, com eficácia a partir de 19 de setembro de 2004.
Art. 4º – Eventual compensação ou pedido de restituição por parte do ente federativo observará as seguintes condições:
I – será precedido de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP);
II – quando envolver valores descontados, será necessariamente precedido de declaração do exercente de mandato eletivo de que está ciente que esse período não será computado no seu tempo de contribuição para efeito de benefícios de Regime Geral de Previdência Social, bem como da comprovação de devolução dos recursos ao segurado ou de autorização deste; e
III – obedecerá ao prazo prescricional previsto em lei.
Art. 5º – O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º – A opção de que trata o caput dependerá:
I – da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
II – do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
§ 2º – Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I – manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II – considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
§ 3º – Em qualquer das hipóteses do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6º – Deverão ser revistos os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo na forma da Lei nº 9.506, de 1997, bem como as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas com a inclusão do referido período, salvo na hipótese da opção de que trata o inciso II do § 2º do artigo 5º.
Parágrafo único – Tratando-se de benefício encerrado para cuja implementação das condições tenha concorrido o período a que se refere o caput do artigo 5º.
I – não se fará a revisão prevista neste artigo; e
II – não caberá a restituição ou compensação da contribuição do exercente de mandato eletivo.
Art. 7º – A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, os efeitos e procedimentos complementares desta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO: A alínea “h” do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), acrescentada pela Lei 9.506, de 30-10-97 (Informativo 45/97), que foi suspensa desde 31-10-97 pela Resolução 26 SF, de 21-6-2005 (Informativo 25/2005), determinava que eram segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.
A Lei 10.887, de 18-6-2004 (Informativo 25/2004), acrescentou a alínea “j” ao inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91.
O § 3º do artigo 214 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) (Portal COAD), dispõe que o limite mínimo do salário-de-contribuição para os segurados contribuinte individual e facultativo corresponde ao salário mínimo e para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Já o § 5º do artigo 214 do RPS estabelece que o valor do limite máximo do salário-de-contribuição é publicado mediante portaria do Ministério da Previdência Social (MPS), sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

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