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IPI/Importação e Exportação

Portaria MD 620/2006

13/05/2006 16:20:44

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PORTARIA 620 MD, DE 4-5-2006
(DO-U DE 8-5-2006)

IMPORTAÇÃO
PRODUTO CONTROLADO
Normas

Dispõe sobre a importação de produtos controlados como armas, munições e outros produtos controlados de uso restrito, inclusive sob o regime de admissão temporária.

DESTAQUES

• A importação de produtos controlados está condicionada à autorização das três forças Armadas

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista o prescrito nos artigos 183 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as normas para importação de produtos controlados, nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 2º – As importações das Forças Armadas independem de licença prévia, conforme previsto no § 2º do artigo 183, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 3º – Para os fins desta Portaria Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I – produto controlado fabricado por indústria brasileira: é aquele desenvolvido e produzido em território nacional e que tenha sido certificado por uma das três Forças Armadas; e
II – indústria brasileira do setor de defesa: é a empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil e destinada ao desenvolvimento ou à fabricação de produtos de defesa, excluindo-se desta definição a empresa constituída, conforme a legislação nacional, com finalidade apenas de revenda e de comercialização de produtos controlados não fabricados no País.
Art. 4º – O Comando do Exército deverá negar, restringir ou autorizar a importação de produtos controlados, sob regime definitivo ou temporário, em conformidade com as competências estabelecidas no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
Art. 5º – A importação de produtos controlados poderá ser negada, quando existirem similares fabricados por indústria brasileira do setor de defesa.
Parágrafo único – Os critérios de similaridade serão definidos em Portaria do Comando do Exército.
Art. 6º – A importação de armas, munições e acessórios de uso restrito e demais produtos controlados poderá ser autorizada, de forma restrita e em caráter excepcional, nos seguintes casos específicos:
I – quando a demanda do mercado interno for superior à capacidade produtiva da indústria brasileira no momento, no estrito limite para atender àquela demanda;
II – em caso de emergência ou calamidade pública;
III – no caso de decretação de estado de sítio ou declaração de guerra;
IV – quando solicitado por indústria brasileira ou centro de pesquisa, para fins de pesquisa, estudos ou testes; ou
V – quando o produto a ser importado, por questão de ordem técnica ou operacional, devidamente justificada, apresentar especificações que não possam ser atendidas pela indústria brasileira.
Parágrafo único – O exame das características e dos requisitos técnicos e operacionais deverá ser feito, necessariamente, antes da fase de abertura do procedimento licitatório correspondente.
Art. 7º – A autorização para importação será concedida por intermédio de Certificado Internacional de Importação (CII) expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único – Os órgãos de segurança pública somente poderão solicitar autorização para importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito e demais produtos controlados, se houver previsão do material especificado na quantidade pleiteada nos respectivos quadros de dotação.
Art. 8º – A importação destinada a exposições, demonstrações ou outras atividades do gênero será obrigatoriamente processada sob regime de admissão temporária, com observância das seguintes disposições:
I – a publicação de procedimentos licitatórios ou documentos oficiais expedidos pelo Comando ou chefia do órgão interessado poderá ser aceito como elemento de prova do evento;
II – o produto de que trata o caput deste artigo não poderá ser entregue diretamente ao representante, devendo vir consignado à organização interessada;
III – a autorização concedida será específica, não podendo o material ser utilizado para outros fins ou entregue a terceiros, sem conhecimento da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, do Ministério da Defesa e autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército; e
IV – o produto deverá retornar ao país de origem, terminado o evento que motivou a importação.
Parágrafo único – O órgão interessado deverá acompanhar a entrada e a saída do produto a que se refere este artigo, junto à Secretaria da Receita Federal, por intermédio de suas superintendências.
Art. 9º – A importação de produto controlado será condicionada à certificação do mesmo por uma das três Forças Armadas.
Parágrafo único – A importação de munição, qualquer que seja a sua classificação, atenderá ao previsto na Portaria nº 16/DELOG, de 28 de dezembro de 2004, que aprova a norma reguladora da marcação de embalagens e cartuchos de munição.
Art. 10 – Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão submetidos à apreciação do Ministro da Defesa, por intermédio do Secretário de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia, após ouvido o Comando do Exército.
Art. 11 – Esta Portaria Normativa entra em vigor trinta dias após a sua publicação. (Waldir Pires)

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