IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
620 MD, DE 4-5-2006
(DO-U DE 8-5-2006)
IMPORTAÇÃO
PRODUTO CONTROLADO
Normas
Dispõe sobre a importação de produtos controlados como armas, munições e outros produtos controlados de uso restrito, inclusive sob o regime de admissão temporária.
DESTAQUES
• A importação de produtos controlados está condicionada à autorização das três forças Armadas
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal e tendo em vista o prescrito nos artigos 183
e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas para importação de produtos
controlados, nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 2º As importações das Forças Armadas independem
de licença prévia, conforme previsto no § 2º do artigo 183,
do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, adotam-se as seguintes
definições:
I produto controlado fabricado por indústria brasileira: é
aquele desenvolvido e produzido em território nacional e que tenha sido
certificado por uma das três Forças Armadas; e
II indústria brasileira do setor de defesa: é a empresa constituída
sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil e destinada
ao desenvolvimento ou à fabricação de produtos de defesa, excluindo-se
desta definição a empresa constituída, conforme a legislação
nacional, com finalidade apenas de revenda e de comercialização de
produtos controlados não fabricados no País.
Art. 4º O Comando do Exército deverá negar, restringir
ou autorizar a importação de produtos controlados, sob regime definitivo
ou temporário, em conformidade com as competências estabelecidas no
Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e no Decreto nº 5.123,
de 1º de julho de 2004.
Art. 5º A importação de produtos controlados poderá
ser negada, quando existirem similares fabricados por indústria brasileira
do setor de defesa.
Parágrafo único Os critérios de similaridade serão
definidos em Portaria do Comando do Exército.
Art. 6º A importação de armas, munições e acessórios
de uso restrito e demais produtos controlados poderá ser autorizada, de
forma restrita e em caráter excepcional, nos seguintes casos específicos:
I quando a demanda do mercado interno for superior à capacidade
produtiva da indústria brasileira no momento, no estrito limite para atender
àquela demanda;
II em caso de emergência ou calamidade pública;
III no caso de decretação de estado de sítio ou declaração
de guerra;
IV quando solicitado por indústria brasileira ou centro de pesquisa,
para fins de pesquisa, estudos ou testes; ou
V quando o produto a ser importado, por questão de ordem técnica
ou operacional, devidamente justificada, apresentar especificações
que não possam ser atendidas pela indústria brasileira.
Parágrafo único O exame das características e dos requisitos
técnicos e operacionais deverá ser feito, necessariamente, antes da
fase de abertura do procedimento licitatório correspondente.
Art. 7º A autorização para importação será
concedida por intermédio de Certificado Internacional de Importação
(CII) expedido pelo Comando do Exército.
Parágrafo único Os órgãos de segurança pública
somente poderão solicitar autorização para importação
de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito e demais
produtos controlados, se houver previsão do material especificado na quantidade
pleiteada nos respectivos quadros de dotação.
Art. 8º A importação destinada a exposições,
demonstrações ou outras atividades do gênero será obrigatoriamente
processada sob regime de admissão temporária, com observância
das seguintes disposições:
I a publicação de procedimentos licitatórios ou documentos
oficiais expedidos pelo Comando ou chefia do órgão interessado poderá
ser aceito como elemento de prova do evento;
II o produto de que trata o caput deste artigo não poderá
ser entregue diretamente ao representante, devendo vir consignado à organização
interessada;
III a autorização concedida será específica, não
podendo o material ser utilizado para outros fins ou entregue a terceiros, sem
conhecimento da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência
e Tecnologia, do Ministério da Defesa e autorização da Diretoria
de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército;
e
IV o produto deverá retornar ao país de origem, terminado o
evento que motivou a importação.
Parágrafo único O órgão interessado deverá acompanhar
a entrada e a saída do produto a que se refere este artigo, junto à
Secretaria da Receita Federal, por intermédio de suas superintendências.
Art. 9º A importação de produto controlado será condicionada
à certificação do mesmo por uma das três Forças Armadas.
Parágrafo único A importação de munição,
qualquer que seja a sua classificação, atenderá ao previsto na
Portaria nº 16/DELOG, de 28 de dezembro de 2004, que aprova a norma reguladora
da marcação de embalagens e cartuchos de munição.
Art. 10 Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão
submetidos à apreciação do Ministro da Defesa, por intermédio
do Secretário de Logística, Mobilização, Ciência e
Tecnologia, após ouvido o Comando do Exército.
Art. 11 Esta Portaria Normativa entra em vigor trinta dias após
a sua publicação. (Waldir Pires)
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