Rio de Janeiro
PORTARIA
152 F/CIS, DE 11-5-2006
(DO-MRJ DE 12-5-2006)
ISS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Emissão Conjugada com Bloqueto de
Cobrança Bancária – Município do Rio de Janeiro
REGIME ESPECIAL
Documentário Fiscal Conjugado com Bloqueto de
Cobrança Bancária – Município do Rio de Janeiro
Permite a emissão de documento fiscal do ISS conjugado com o bloqueto bancário para a cobrança dos serviços prestados, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES |
•
A emissão conjugada será autorizada mediante solicitação
de regime especial
• Os estabelecimentos de ensino poderão optar pela dispensa de
emissão de documento fiscal, conforme dispõe a Portaria 153 F/CIS,
de 11-5-2006 (Neste Informativo)
O COORDENADOR
DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o artigo 222 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991,
que confere ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas competência para estabelecer regime especial
para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais,
bem como instituir regimes especiais de centralização de escrita
fiscal por meio de processamento de dados e dispensar livros e documentos fiscais;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos ao regime
especial previsto no inciso I do artigo 40 da Resolução SMF nº
1.136, de 2 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Resolução
SMF nº 1.534, de 24 de abril de1995, na hipótese de que trata esta
Portaria, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que utilizam bloquetos bancários
para a cobrança dos serviços prestados poderão solicitar
permissão para emitir o documento fiscal conjugado com uma ficha de compensação
eletrônica que conterá código de barras para pagamento em
instituição financeira.
Art. 2º – O pedido do regime especial será protocolado na
Divisão de Fiscalização do ISS a que estiver vinculado
o contribuinte e obedecerá às normas do artigo 7º do Decreto
“N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, observadas as disposições
do artigo 41 e §§ da Resolução SMF nº 1.136/91,
e será também instruído com os seguintes documentos:
I – modelo do documento fiscal a ser impresso;
II – cópia autenticada do documento de aprovação
do regime especial pelo Fisco Estadual ou Federal, se for o caso;
III – listagem das inscrições dependentes, no caso de também
ser solicitada a centralização da escrita fiscal; e
IV – descrição das especificações técnicas
do sistema de processamento de dados, incluindo os mecanismos de segurança,
especialmente quanto à numeração dos documentos e gravação
dos dados.
Art. 3º – Caberá ao Diretor da Divisão de Fiscalização
a que estiver vinculado o contribuinte decidir sobre o pedido, nos termos do
inciso I do artigo 42 da Resolução SMF nº 1.136/91, com a
redação dada pela Resolução SMF nº 1.534/95.
§ 1º – A decisão fará menção às
disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 40 da
Resolução SMF nº 1.136/91, acrescentados pela Resolução
SMF nº 1.534/95.
§ 2º – Autorizado o regime especial, será lavrado termo
no livro modelo 2 e o contribuinte receberá cópia da decisão
com parecer anexo, se este for parte integrante da decisão, e do modelo
do documento devidamente aprovado pela autoridade fiscal.
§ 3º – Será registrado no Sistema de Informações
de Atividades Econômicas (SINAE) o regime especial concedido e arquivada
cópia da decisão e do parecer na Divisão de Fiscalização.
Art. 4º – O documento fiscal, Nota Fiscal de Serviços ou Nota
Fiscal-Fatura de Serviços, será emitido por processamento eletrônico
de dados com impressão a laser ou sistema semelhante e terá a
primeira via conjugada, em folha única, com uma ficha de compensação
eletrônica, constituindo o conjunto dos documentos um bloqueto de cobrança
bancária.
§ 1º – O bloqueto bancário será destinado ao usuário
do serviço e conterá:
I – na parte superior, a primeira via do documento fiscal, também
com a função de recibo do sacado; e
II – na parte inferior, a ficha de compensação eletrônica,
confeccionada segundo o padrão determinado pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º – A critério do contribuinte, o verso do bloqueto
de cobrança poderá ser usado para endereçamento postal.
§ 3º – O documento fiscal a que se refere o caput será
expedido no mínimo em duas vias, sendo que a segunda via impressa conterá
apenas a parte da Nota Fiscal de Serviços ou da Nota Fiscal-Fatura de
Serviços, sem a ficha de compensação, e será destinada
ao controle fiscal.
§ 4º – As vias do documento fiscal destinadas ao Fisco deverão
ser enfeixadas em grupos de até quinhentos documentos, em ordem seqüencial,
e mantidas arquivadas pelo prazo de cinco anos.
§ 5º – É facultado ao contribuinte substituir a emissão
da segunda via do documento fiscal por gravação das informações
nela contidas, efetuada concomitantemente à emissão da primeira
via em meio óptico não regravável, que será conservada
pelo prazo de cinco anos, para apresentação ao Fisco Municipal,
podendo ser exigida, a qualquer tempo, sua impressão em papel.
§ 6º – Se o contribuinte optar pela faculdade de que trata o
§ 5º, ficará obrigado a emitir, sem prejuízo da escrituração
do livro fiscal de apuração do ISS, relatório mensal denominado
“Mapa Auxiliar de Apuração do ISS”, que conterá:
I – no cabeçalho: a razão social, a inscrição
municipal, o mês de competência, o ano e a expressão: “Regime
especial – proc. ..../........../....”;
II – nas colunas: numeração seqüencial das Notas Fiscais,
nome do tomador do serviço, número do bloqueto bancário
independentemente do seu pagamento, valor do serviço e totalização
mensal; e
III – assinatura do responsável ou do representante legal.
§ 7º – Poderá ser autorizada pelo mesmo regime especial
a Nota Fiscal conjunta prevista no artigo 224 do Decreto nº 10.514/91.
Art. 5º – Além das características exigidas para constar
no recibo do sacado pela instituição financeira responsável
pela cobrança, serão requisitos obrigatórios do documento
fiscal de que trata o artigo 4º:
I – a denominação Nota Fiscal de Serviços ou Nota
Fiscal-Fatura de Serviços seguida do número seqüencial, em
ordem numérica consecutiva, de 001 a 999.999, reiniciando-se quando atingido
esse limite;
II – o mês de competência;
III – razão social, inscrição municipal e CNPJ do
contribuinte, denominado “cedente” no bloqueto;
IV – nome, endereço e CPF ou CNPJ do usuário dos serviços,
denominado “sacado” no bloqueto;
V – o número do controle bancário do pagamento, que será
o mesmo da ficha de compensação;
VI – a discriminação e o valor dos serviços;
VII – a expressão: “ O Imposto sobre Serviços, já
incluído no preço, foi calculado pela alíquota de ....%,
de acordo com a lei”, ou, quando for o caso, dispositivo legal relativo
a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;
e
VIII – a expressão: “Regime especial de emissão de
documentos fiscais – proc. ..../............/.....”.
Art. 6º – Em caso de cancelamento de documento fiscal, a Nota Fiscal
emitida em substituição à anterior terá a seguinte
expressão: “Nota fiscal emitida em substituição à
NF nº ......, pelo motivo ............”.
§ 1º – O motivo referido no caput poderá ser registrado
por um código.
§ 2º – Em caso de documento fiscal cancelado por não
ter havido a prestação do serviço, deverá constar
essa observação com a justificativa do cancelamento na segunda
via do documento fiscal, ou no relatório previsto no § 6º do
artigo 4º.
Art. 7º – Serão obrigatoriamente emitidos documentos fiscais
sempre que forem desenvolvidas outras atividades cuja cobrança não
se dê por meio de bloqueto bancário.
Parágrafo único – Os documentos fiscais a que se refere
o caput estarão sujeitos ao prazo de validade determinado pela Resolução
SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996.
Art. 8º – Todas as Notas Fiscais de serviços serão
escrituradas no livro fiscal no mês da competência.
Art. 9º – O regime especial de escrituração dos livros
fiscais que não se enquadre nas disposições dos artigos
1º e 3º da Resolução SMF nº 1.136/91 poderá
ser solicitado concomitantemente com o regime especial de que trata esta Portaria.
Art. 10 – O requerente deverá manter à disposição
do Fisco Municipal, pelo prazo de cinco anos a contar da data da ocorrência
do fato gerador, os livros e os documentos fiscais, os mapas mensais e todos
os comprovantes de lançamentos contábeis e fiscais, inclusive
os relatórios de movimentação bancária com a demonstração
do pagamento dos bloquetos de cobrança.
Art. 11 – Os contribuintes que emitem bloquetos bancários e já
obtiveram a concessão do regime especial de que trata o inciso I do artigo
40 da Resolução SMF nº 1.136/91, com a redação
dada pela Resolução SMF nº 1.534/95 terão prazo até
31 de dezembro de 2006, para se adaptar às novas regras, sem necessidade
de protocolar novo pedido.
Art. 12. Os regimes especiais em desacordo com as regras desta Portaria serão
tratados conforme o inciso V do artigo 40 e o artigo 45 da Resolução
SMF nº 1.136/91, salvo se houver ato normativo desta Coordenadoria visando,
exclusivamente, a regular o regime especial específico para a atividade
desenvolvida.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
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