IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
10 SECEX, DE 16-5-2006
(DO-U DE 17-5-2006)
IMPORTAÇÃO
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Consolidação
Dispõe sobre os procedimentos especiais a serem observados na importação
de têxteis e vestuários provenientes da China.
Inclusão do item VI no Anexo B da Portaria 14 SECEX, de 17-11-2004 (Informativo
47/2004).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de
setembro de 2005, e considerando o Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento
da Cooperação em Comércio e Investimentos entre o Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da República
Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da República
Popular da China, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril
de 2006 (republicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de
2006), RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o item VI no Anexo B (Produtos Sujeitos
a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 14/2004, com a seguinte
redação:
VI TÊXTEIS E VESTUÁRIOS As importações
brasileiras de produtos têxteis e de vestuário originários da
China estão sujeitas aos limites quantitativos indicados no Memorando de
Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio
e Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério
do Comércio da República Popular da China.
1. No exercício de 2006, serão observados os seguintes critérios
para distribuição das cotas:
a) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão distribuídos
por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações,
em quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre
janeiro e dezembro de 2005, em relação ao total importado pelo Brasil
no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que
tenham efetivado importações no período pesquisado, em quantidade
igual ou superior a 0,25% do total importado em cada categoria de produtos;
b) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta)
por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro
das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
b.1) a quantidade por LI será limitada a 0,5% da reserva técnica de
cada categoria de produtos; e
b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1
estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro
para consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior( es), mediante a apresentação
de cópia(s) da(s) Declaração(ões) de Importação
(DI) e do(s) respectivo(s) Comprovante(s) de Importação (CI);
c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte
cláusula; Este licenciamento somente é válido para despacho
aduaneiro para consumo até 31 de dezembro de 2006;
d) as LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros países
que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem
emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência, documento
emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção
da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá
ser chancelado por uma Câmara de Comércio brasileira;
e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer
categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX
suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.
2. Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição
das cotas alusivas aos exercícios de 2007 e 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. (Armando de Mello Meziat)
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