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Trabalho e Previdência

Portaria SIT-DSST 162/2006

20/05/2006 09:44:04

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO – CA –
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual

A Portaria 162 SIT-DSST, de 12-5-2006, publicada na p.73 do DO-U, Seção 1, de 16-5-2006, que entrará em vigor 30 dias após a data de publicação, estabeleceu procedimentos para o cadastro de empresas e para a emissão ou renovação do Certificado de Aprovação (CA) de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Para requerer o CA para EPI, o fabricante nacional ou importador deverá estar cadastrado no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O fabricante nacional ou importador deverá apresentar, para requerer o cadastro junto ao DSST, os seguintes documentos:
I – requerimento de cadastro de empresas fabricantes ou importadoras de EPI, conforme formulário expedido pelos órgãos citados anteriormente;
II – Formulário Único para o cadastramento, devidamente preenchido.
III – cópia autenticada do Contrato Social, no qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou a importação de EPI.
Para requerer a emissão ou renovação do CA para EPI o fabricante nacional ou importador cadastrado deverá apresentar:
I – requerimento de emissão ou renovação de CA de EPI;
II – memorial descritivo do EPI, do qual deverá constar, obrigatoriamente:
a) enquadramento do EPI na relação do Anexo I da Norma Regulamentadora 6 (NR-6), do MTE;
b) descrição das características técnicas do EPI;
c) descrição dos materiais empregados na fabricação do EPI;
d) descrição do uso a que o EPI se destina e correspondentes restrições;
e) descrição do local onde será feita a gravação das informações previstas no item 6.9.3 ou da gravação alternativa prevista no item 6.9.3.1 da NR-6;
f) descrição das possíveis variações do EPI, tais como referência, tamanho, numeração, dentre outros;
g) outras informações relevantes acerca do EPI.
III – cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo DSST do MTE ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;
a) o Termo de Responsabilidade Técnica deverá expressar, de forma clara e objetiva, o compromisso do fabricante e do responsável técnico relativo à qualidade na fabricação do EPI;
b) o Termo de Responsabilidade Técnica deverá vir acompanhado de cópia autenticada da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado, bem como do respectivo comprovante de pagamento.
IV – cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento, tais como contas de água, telefone e luz ou licenças e alvarás de funcionamento;
V – cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.
O interessado poderá requerer, a qualquer tempo, pedido de emissão ou renovação de CA que já tenha sido objeto de apreciação, mediante abertura de novo processo administrativo.
Os pedidos de cadastramento de fabricante nacional ou importador de EPI, de emissão ou renovação de CA poderão ser encaminhados:
I – pessoalmente, ao protocolo-geral do MTE, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Sala T 40 Brasília/DF, CEP 70059-900;
II – por correspondência dirigida ao protocolo-geral do MTE.

ESCLARECIMENTO: A Norma Regulamentadora 6 (NR-6) aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), define os dispositivos ou produtos de uso individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e saúde no trabalho.
A relação do Anexo I da NR-6 divulga a lista de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
O item 6.9.3 da NR-6 estabelece que todo o EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do Certificado de Aprovação (CA), ou, no caso de EPI importado, o lote de fabricação e o número do CA.
Já o item 6.9.3.1 da NR-6 dispõe que na impossibilidade de cumprir o determinado no parágrafo anterior, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

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