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Bahia

Portaria SF 169/2006

27/05/2006 14:34:48

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PORTARIA 169 SF, DE 18-5-2006
(DO-BA DE 19-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Controle

Altera a Portaria 686 SF, de 23-11-2005 (Informativo 48/2005), relativamente ao termo de coleta de amostra, bem como cria comissões para apreciar e julgar os processos administrativos de desconformidade de combustível.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos da Portaria nº 686, de 23 de novembro de 2005, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do caput do artigo 3º:
“I – o número da etiqueta da amostra;”;
II – o inciso I do § 1º do artigo 3º:
“I – 1ª e 3ª vias acompanharão a “prova”;”;
III – o artigo 8º:
“Art. 8º – Ficam constituídas, no âmbito da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustível (COPEC):
I – a Comissão da Gerência de Ações Especiais (CGERAE), com o objetivo de apreciar e julgar, em primeira instância, os processos administrativos de desconformidade de combustível de que trata a Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005;
II – a Comissão da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustível (CCOPEC), com o objetivo de julgar, em segunda instância, recurso voluntário do sujeito passivo contra a decisão da primeira instância da CGERAE.
§ 1º – As decisões somente serão deliberadas por maioria, com a presença de todos os seus membros, mediante a lavratura de resolução, numerada, datada e assinada por todos.
§ 2º – Haverá um relator, que será designado pelo presidente.
§ 3º – O presidente exercerá o voto de qualidade.”;
§ 4º – A CGERAE e CCOPEC poderão, para subsidiar suas decisões, solicitar o pronunciamento da ANP.”;
§ 5º – Da decisão da CGERAE o contribuinte terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão que determinar a inaptidão da inscrição, para interpor recurso voluntário dirigido à Comissão da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustível (CCOPEC).
§ 6º – O julgamento da CGERAE, se improcedente, importará no arquivamento do processo.”;
IV – o artigo 9º:
“Art. 9º – O julgamento da CCOPEC, se procedente, importará na decisão da aplicação da sanção na forma da Lei nº 9.655/2005 e no artigo 10 desta Portaria e, se improcedente, no arquivamento do processo.”;
Parágrafo único – A decisão da CCOPEC é definitiva, dela não cabendo qualquer recurso.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria nº 686, de 23 de novembro de 2005:
I – os incisos V e VI ao caput do artigo 3º:
“V – o número do convênio celebrado com a ANP;
VI – o número da bomba e o número do bico onde foi coletada a amostra.”;
II – os §§ 4º e 5º ao artigo 3º:
“§ 4º – Ao Termo de Coleta deverá ser anexada cópia da Nota Fiscal de aquisição do combustível coletado.
§ 5º – Na impossibilidade de cumprir o disposto no parágrafo anterior, deverá ser lavrada, no campo “descrição da fiscalização”, notificação para entrega de cópia autenticada do documento fiscal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da ação fiscal.”;
III – os artigos 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A – Comporão a CGERAE:
I – o titular da Gerência de Ações Especiais (GERAE), que a presidirá;
II – 2 (dois) servidores, a serem designados pelo presidente, que também nomeará os membros suplentes.
Art. 8º-B – Comporão a CCOPEC:
I – o titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustível (COPEC), que a presidirá;
II – 2 (dois) auditores fiscais, a serem designados pelo presidente, que também nomeará os membros suplentes.
IV – o artigo 10-A:
“Art. 10-A – A desconformidade de combustíveis constatada em procedimento de fiscalização iniciado e concluído pela ANP também implicará na adoção das medidas dispostas nos incisos I a V do artigo 10.
Parágrafo único – A adoção das medidas de que trata o caput deste artigo só serão efetivadas após ter sido dado ciência ao contribuinte.”.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso III do § 1º do artigo 3º da Portaria nº 686, de 23 de novembro de 2005.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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