Bahia
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Controle
Altera a Portaria 686 SF, de 23-11-2005 (Informativo 48/2005), relativamente ao termo de coleta de amostra, bem como cria comissões para apreciar e julgar os processos administrativos de desconformidade de combustível.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1º Os dispositivos da Portaria nº 686, de 23 de novembro de
2005, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso I do caput do artigo 3º:
I o número da etiqueta da amostra;;
II o inciso I do § 1º do artigo 3º:
I 1ª e 3ª vias acompanharão a prova;;
III o artigo 8º:
Art. 8º Ficam constituídas, no âmbito da Coordenação
de Fiscalização de Petróleo e Combustível (COPEC):
I a Comissão da Gerência de Ações Especiais (CGERAE),
com o objetivo de apreciar e julgar, em primeira instância, os processos
administrativos de desconformidade de combustível de que trata a Lei nº
9.655, de 26 de setembro de 2005;
II a Comissão da Coordenação de Fiscalização
de Petróleo e Combustível (CCOPEC), com o objetivo de julgar, em segunda
instância, recurso voluntário do sujeito passivo contra a decisão
da primeira instância da CGERAE.
§ 1º As decisões somente serão deliberadas por maioria,
com a presença de todos os seus membros, mediante a lavratura de resolução,
numerada, datada e assinada por todos.
§ 2º Haverá um relator, que será designado pelo presidente.
§ 3º O presidente exercerá o voto de qualidade.;
§ 4º A CGERAE e CCOPEC poderão, para subsidiar suas decisões,
solicitar o pronunciamento da ANP.;
§ 5º Da decisão da CGERAE o contribuinte terá o prazo
de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão que determinar
a inaptidão da inscrição, para interpor recurso voluntário
dirigido à Comissão da Coordenação de Fiscalização
de Petróleo e Combustível (CCOPEC).
§ 6º O julgamento da CGERAE, se improcedente, importará
no arquivamento do processo.;
IV o artigo 9º:
Art. 9º O julgamento da CCOPEC, se procedente, importará
na decisão da aplicação da sanção na forma da Lei nº
9.655/2005 e no artigo 10 desta Portaria e, se improcedente, no arquivamento
do processo.;
Parágrafo único A decisão da CCOPEC é definitiva,
dela não cabendo qualquer recurso..
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria
nº 686, de 23 de novembro de 2005:
I os incisos V e VI ao caput do artigo 3º:
V o número do convênio celebrado com a ANP;
VI o número da bomba e o número do bico onde foi coletada a
amostra.;
II os §§ 4º e 5º ao artigo 3º:
§ 4º Ao Termo de Coleta deverá ser anexada cópia
da Nota Fiscal de aquisição do combustível coletado.
§ 5º Na impossibilidade de cumprir o disposto no parágrafo
anterior, deverá ser lavrada, no campo descrição da fiscalização,
notificação para entrega de cópia autenticada do documento fiscal
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da ação fiscal.;
III os artigos 8º-A e 8º-B:
Art. 8º-A Comporão a CGERAE:
I o titular da Gerência de Ações Especiais (GERAE), que
a presidirá;
II 2 (dois) servidores, a serem designados pelo presidente, que também
nomeará os membros suplentes.
Art. 8º-B Comporão a CCOPEC:
I o titular da Coordenação de Fiscalização de Petróleo
e Combustível (COPEC), que a presidirá;
II 2 (dois) auditores fiscais, a serem designados pelo presidente, que
também nomeará os membros suplentes.
IV o artigo 10-A:
Art. 10-A A desconformidade de combustíveis constatada em
procedimento de fiscalização iniciado e concluído pela ANP também
implicará na adoção das medidas dispostas nos incisos I a V do
artigo 10.
Parágrafo único A adoção das medidas de que trata
o caput deste artigo só serão efetivadas após ter sido
dado ciência ao contribuinte..
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, o inciso III do § 1º do artigo 3º da Portaria nº
686, de 23 de novembro de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.